# Registro público: STJ — 2315104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6301cb14a21566750bed461b85666124b7a37806f828cbdbee04ea81cc0e1e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957492
- **Número de registro na fonte:** 202300775080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
 comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º,
 e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de
 bens do cônjuge do executado.
 3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora
 sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei
 n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em
 benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde
 pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do
 cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015,
 cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à
 entidade familiar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de
 cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado
 sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado
 que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a
 penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual,
 ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015,
 art. 790, IV)."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, §
 6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE
 BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
 comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º,
 e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de
 bens do cônjuge do executado.
 3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora
 sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei
 n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em
 benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde
 pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do
 cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015,
 cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à
 entidade familiar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de
 cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado
 sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado
 que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a
 penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual,
 ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015,
 art. 790, IV)."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, §
 6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** e6301cb14a21566750bed461b85666124b7a37806f828cbdbee04ea81cc0e1e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2315104 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6301cb14a21566750bed461b85666124b7a37806f828cbdbee04ea81cc0e1e6
- **SHA-256 do comentário:** 11b5a63b2e79c8b03b13023961edd18ec82063f63438c87b3e60141d81d9ec2c
