{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132229,"origem":"stj","sha256_origem":"ae085a57ba55ccc5cf4e6410eeae855c215b8713a10c468a3cd6349c7c002d8a","registro_original":{"id_fonte":"957493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368827","numero_registro":"202301617790","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO/PENHORA ELETRÔNICA ANTES DA CITAÇÃO.\n GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE\n DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art.\n 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu\n recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em\n execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i)\n a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da\n citação; (ii) a legitimidade ativa da cedente após cessão do\n crédito; e (iii) a incidência prioritária da penhora sobre a coisa\n dada em garantia real. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que\n reconheceu a legitimidade da cedente, admitiu o arresto cautelar por\n meio de bloqueio eletrônico antes da citação, ante a inércia do\n executado em indicar bens, e reputou possível a constrição de outros\n ativos, não obstante a existência de garantia real, especialmente\n em caso de necessidade de reforço, rejeitando embargos de declaração\n que alegavam omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n 1.022, II, do Código de Processo Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial\n pode veicular alegada ofensa direta ao art. 5º da Constituição\n Federal, relativamente à constrição eletrônica antes da citação;\n (ii) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação\n jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos\n e precedentes sobre requisitos da tutela cautelar e prioridade da\n garantia real; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do\n Código de Processo Civil, por ter sido determinada penhora sobre\n outros ativos sem que recaísse, prioritariamente, sobre a coisa dada\n em garantia real e sem demonstração de necessidade de reforço; e\n (iv) saber se a cedente, após cessão anterior do crédito, é parte\n ilegítima para propor a execução, à luz dos arts. 17, 18 e 778, §\n 1º, III, do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente ao\n art. 5º da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso\n especial, cujo âmbito é restrito à interpretação de lei federal\n infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal (CF, art. 102, III), razão pela qual o\n inconformismo, nessa extensão, não é conhecido.\n 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,\n do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou,\n de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da\n controvérsia - legitimidade da cedente, possibilidade de arresto\n cautelar antes da citação e desnecessidade de limitar a constrição à\n garantia real -, inexistindo omissão ou deficiência de\n fundamentação pelo simples fato de o resultado ser desfavorável ao\n recorrente.\n 5. A pretensão de afastar a possibilidade de penhora sobre outros\n ativos, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo\n Civil, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da execução,\n notadamente a suficiência da garantia real e a necessidade de\n reforço de penhora, providência vedada em recurso especial pela\n Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. O reconhecimento da legitimidade ativa da cedente, que permaneceu\n contratualmente com o direito de exigir o pagamento do débito\n perante os devedores, envolve a interpretação de cláusulas\n contratuais e a revaloração do suporte fático-probatório delineado\n pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n.\n 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede a revisão do acórdão\n recorrido, alinhado, ademais, à jurisprudência da Corte (Súmula n.\n 83/STJ).\n 7. A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como\n medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução,\n encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça\n sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio\n on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não\n sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que\n levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da\n tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento:  Agravo conhecido para, em juízo de\n retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte\n do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento:\n 1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de\n alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de\n usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.\n 3. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de\n reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do\n Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria\n fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).\n 4. A definição da legitimidade ativa do cedente que, por contrato,\n permanece com o direito de exigir o pagamento do crédito executado\n pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e análise de prova,\n obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça,\n sendo válido o reconhecimento de sua legitimidade quando em\n consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ).\n Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, arts. 102, III, e 105,\n III; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e VI, 778,\n § 1º, III, 830, 835, § 3º, e 1.022.\n  Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 8.9.2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.8.2024; STJ, REsp n. 1.822.034/SC,\n Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n 2.134.288/RJ, Segunda Turma, j. 17.4.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"634ac466b7a2e9162704292ed256e2fa28631b253cfc61e562c1d8a36189e846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae085a57ba55ccc5cf4e6410eeae855c215b8713a10c468a3cd6349c7c002d8a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
