# Registro público: STJ — 2759395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f895501857ab52e451fee816a95a82daf8f19087249a893563b545b4d746db4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957494
- **Número de registro na fonte:** 202403681800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
 deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e
 provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais
 apontados.
 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e
 materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de
 danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da
 seguradora denunciada dentro dos limites da apólice.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus,
 solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços
 da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e
 constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora
 ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos
 morais.
 4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais
 capítulos da sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e
 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos
 danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica
 dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem
 incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão;
 (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC
 impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos
 limites da apólice; (iv)  saber se o art. 398 do CC determina
 correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia
 deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
 7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada
 pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de
 cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros
 desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
 de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração
 concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
 revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de
 cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de
 danos morais. 5.  Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo
 afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as
 verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio
 jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude
 fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402,
 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts.
 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362;
 STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp
 n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO.
 RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
 deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e
 provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais
 apontados.
 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e
 materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de
 danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da
 seguradora denunciada dentro dos limites da apólice.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus,
 solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços
 da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e
 constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora
 ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos
 morais.
 4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais
 capítulos da sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e
 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos
 danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica
 dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem
 incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão;
 (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC
 impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos
 limites da apólice; (iv)  saber se o art. 398 do CC determina
 correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia
 deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
 7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada
 pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de
 cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros
 desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
 de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração
 concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
 revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de
 cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de
 danos morais. 5.  Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo
 afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as
 verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio
 jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude
 fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402,
 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts.
 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362;
 STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp
 n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f895501857ab52e451fee816a95a82daf8f19087249a893563b545b4d746db4
- **SHA-256 do comentário:** 1761c462e20033ecf8abe42d39e7ad6980d9e4da84425dabd1257f997dae4c3c
