{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132231,"origem":"stj","sha256_origem":"2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21","registro_original":{"id_fonte":"957495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526780","numero_registro":"202304524249","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO\n E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do\n CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII,\n e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por\n deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §\n 1º, do CPC.\n 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que\n se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada\n inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção,\n juros e multa.\n 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da\n impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada\n nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber\n se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária,\n juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo,\n afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial\n válido quanto às teses deduzidas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\n origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes,\n sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão\n no art. 1.022 do CPC.\n 6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta\n Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos\n cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não\n apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha\n estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial\n apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e\n fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da\n preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade\n de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.\n 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463,\n I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS,\n relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em\n 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8128fbc2ca36731662c21e3b755fcc70bad821fee0c3493a2499ef6568efd37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
