# Registro público: STJ — 2526780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957495
- **Número de registro na fonte:** 202304524249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII,
 e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por
 deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC.
 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que
 se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada
 inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção,
 juros e multa.
 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da
 impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada
 nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber
 se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária,
 juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo,
 afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
 válido quanto às teses deduzidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes,
 sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão
 no art. 1.022 do CPC.
 6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta
 Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos
 cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não
 apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha
 estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial
 apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e
 fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da
 preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade
 de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463,
 I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS,
 relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO
 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII,
 e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por
 deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC.
 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que
 se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada
 inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção,
 juros e multa.
 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da
 impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada
 nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber
 se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária,
 juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo,
 afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
 válido quanto às teses deduzidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes,
 sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão
 no art. 1.022 do CPC.
 6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta
 Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos
 cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não
 apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha
 estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial
 apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e
 fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da
 preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade
 de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463,
 I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS,
 relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526780 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21
- **SHA-256 do comentário:** 3442ad5e3696fd1bc6f1d8745b941b49838f4a306acb30ddef61cc4581af4d8b
