{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132232,"origem":"stj","sha256_origem":"00f4cab65f25a2663b36e8f412cd159fbfd82ecfc4e7b1d720cca5eb85ea6453","registro_original":{"id_fonte":"957496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242006","numero_registro":"202203502767","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE\n HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\n MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\n E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\n de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso\n especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o\n acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando\n seguimento.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da\n complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas\n extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da\n reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral\n da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento\n das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10%\n sobre o valor da causa.\n 4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ\n e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em\n liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da\n condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos\n de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii)\n saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei\n Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202\n da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e\n 369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve\n violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais;\n e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos\n honorários e à causalidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes,\n aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e\n condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva\n matemática.\n 7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante\n modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias\n trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de\n aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista\n previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da\n reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O\n Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos\n três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do\n benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em\n liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a\n jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão\n recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a\n incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão\n agravada.\n 8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em\n sede de recurso especial.\n 9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a\n ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369\n e 395 do CC.\n 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e\n da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a\n tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação\n firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de\n aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando\n a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão\n regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da\n reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da\n Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de\n matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a\n deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso\n especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A\n revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em\n recurso especial quando demandar reexame do contexto\n fático-probatório.\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n.\n 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV,\n 1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\n Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator\n Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro\n Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"10b28029a0622820163439a80231c62a3e095f363d8ca00b118342b30cde7746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00f4cab65f25a2663b36e8f412cd159fbfd82ecfc4e7b1d720cca5eb85ea6453","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
