# Registro público: STJ — 2242006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f4cab65f25a2663b36e8f412cd159fbfd82ecfc4e7b1d720cca5eb85ea6453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957496
- **Número de registro na fonte:** 202203502767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o
 acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando
 seguimento.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da
 complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas
 extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da
 reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral
 da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento
 das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10%
 sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ
 e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em
 liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da
 condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos
 de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii)
 saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei
 Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202
 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e
 369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve
 violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais;
 e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos
 honorários e à causalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes,
 aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e
 condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva
 matemática.
 7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante
 modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias
 trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de
 aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista
 previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da
 reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O
 Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos
 três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do
 benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em
 liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a
 jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão
 recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a
 incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão
 agravada.
 8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em
 sede de recurso especial.
 9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a
 ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369
 e 395 do CC.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e
 da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a
 tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação
 firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de
 aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando
 a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão
 regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da
 reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da
 Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de
 matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a
 deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso
 especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A
 revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em
 recurso especial quando demandar reexame do contexto
 fático-probatório.".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n.
 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV,
 1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n.
 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

## Ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE
 HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
 MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o
 acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando
 seguimento.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da
 complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas
 extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da
 reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral
 da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento
 das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10%
 sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ
 e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em
 liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da
 condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos
 de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii)
 saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei
 Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202
 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e
 369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve
 violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais;
 e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos
 honorários e à causalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes,
 aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e
 condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva
 matemática.
 7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante
 modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias
 trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de
 aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista
 previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da
 reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O
 Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos
 três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do
 benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em
 liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a
 jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão
 recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a
 incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão
 agravada.
 8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em
 sede de recurso especial.
 9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a
 ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369
 e 395 do CC.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e
 da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a
 tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação
 firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de
 aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando
 a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão
 regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da
 reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da
 Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de
 matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a
 deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso
 especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A
 revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em
 recurso especial quando demandar reexame do contexto
 fático-probatório.".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n.
 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV,
 1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n.
 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242006 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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