# Registro público: STJ — 2542682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0895a187e009ae0ba9ac1b97cd58ee393e669e68131ad654816a65641356e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957497
- **Número de registro na fonte:** 202304553153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e
 83 do STJ quanto às teses sobre taxa de ocupação do art. 37-A da Lei
 n. 9.514/1997, adimplemento substancial e descaracterização da
 mora.
 2. A controvérsia envolve ação anulatória de procedimento de
 expropriação em razão de alienação fiduciária c/c revisão de
 contrato, com reconvenção.
 3. A Corte a quo manteve a legalidade da taxa de ocupação de 1% ao
 mês desde a consolidação da propriedade até a desocupação, aplicou a
 taxa SELIC como correção, afastou a teoria do adimplemento
 substancial e rejeitou a descaracterização da mora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de ocupação
 do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 deve incidir em 1% ao mês ou ser
 reduzida a 0,5% por onerosidade excessiva; (ii) saber se há violação
 dos arts. 421 e 422 do CC pela inaplicabilidade da teoria do
 adimplemento substancial; (iii) saber se há violação do art. 396 do
 CC pela manutenção da mora diante da substituição do índice pela
 taxa SELIC e da cobrança de encargos indevidos;e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à taxa de ocupação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à taxa de ocupação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois
 o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que
 prevê a indenização de 1% ao mês desde a consolidação da propriedade
 até a desocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.
 7. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora,
 conforme a tese do Tema 972/STJ. Incidência do óbice da Súmula
 83/STJ.
 8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial e a redução de
 cláusula penal demandam reexame de cláusulas contratuais e provas,
 atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o
 conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 taxa de ocupação de 1% ao mês prevista no art. 37-A da Lei n.
 9.514/1997 desde a consolidação da propriedade até a desocupação. 2.
 Aplica-se a tese do Tema 972/STJ de que a abusividade de encargos
 acessórios não descaracteriza a mora, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 adimplemento substancial e da redução da cláusula penal. 4. O
 dissídio jurisprudencial é prejudicado pela incidência da Súmula n.
 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; CC,
 arts. 396, 413, 421, 422; CPC, art. 85, § 11, § 2.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.146/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n.
 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
 Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.568/SC,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira
 Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.236.960/RN, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADIMPLEMENTO
 SUBSTANCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO
 E ÓBICES SUMULARES AO REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e
 83 do STJ quanto às teses sobre taxa de ocupação do art. 37-A da Lei
 n. 9.514/1997, adimplemento substancial e descaracterização da
 mora.
 2. A controvérsia envolve ação anulatória de procedimento de
 expropriação em razão de alienação fiduciária c/c revisão de
 contrato, com reconvenção.
 3. A Corte a quo manteve a legalidade da taxa de ocupação de 1% ao
 mês desde a consolidação da propriedade até a desocupação, aplicou a
 taxa SELIC como correção, afastou a teoria do adimplemento
 substancial e rejeitou a descaracterização da mora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de ocupação
 do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 deve incidir em 1% ao mês ou ser
 reduzida a 0,5% por onerosidade excessiva; (ii) saber se há violação
 dos arts. 421 e 422 do CC pela inaplicabilidade da teoria do
 adimplemento substancial; (iii) saber se há violação do art. 396 do
 CC pela manutenção da mora diante da substituição do índice pela
 taxa SELIC e da cobrança de encargos indevidos;e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à taxa de ocupação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Quanto à taxa de ocupação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois
 o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que
 prevê a indenização de 1% ao mês desde a consolidação da propriedade
 até a desocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.
 7. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora,
 conforme a tese do Tema 972/STJ. Incidência do óbice da Súmula
 83/STJ.
 8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial e a redução de
 cláusula penal demandam reexame de cláusulas contratuais e provas,
 atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o
 conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 taxa de ocupação de 1% ao mês prevista no art. 37-A da Lei n.
 9.514/1997 desde a consolidação da propriedade até a desocupação. 2.
 Aplica-se a tese do Tema 972/STJ de que a abusividade de encargos
 acessórios não descaracteriza a mora, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 adimplemento substancial e da redução da cláusula penal. 4. O
 dissídio jurisprudencial é prejudicado pela incidência da Súmula n.
 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; CC,
 arts. 396, 413, 421, 422; CPC, art. 85, § 11, § 2.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.146/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n.
 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
 Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.568/SC,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira
 Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.236.960/RN, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2542682 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8f0895a187e009ae0ba9ac1b97cd58ee393e669e68131ad654816a65641356e8
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