# Registro público: STJ — 2541639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 063fcb2361eef55bea00d57991f357c12f602061a628443b13700080b2adaea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957498
- **Número de registro na fonte:** 202303772890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do
 STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de
 admissibilidade foram atendidos.
 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute
 a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao
 direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda
 superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos
 de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de
 procedência parcial.
 4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução,
 por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu
 embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do
 acordo, sem efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC;
 (ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor
 embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do
 CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art.
 915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação
 homologada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia
 em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do
 CPC.
 7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação
 anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n.
 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão
 enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a
 validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém
 renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e
 eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória,
 nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV,
 915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul
 Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n.
 1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgados em 1/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. VALIDADE DE RENÚNCIA A DEFESA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do
 STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de
 admissibilidade foram atendidos.
 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute
 a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao
 direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda
 superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos
 de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de
 procedência parcial.
 4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução,
 por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu
 embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do
 acordo, sem efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC;
 (ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor
 embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do
 CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art.
 915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação
 homologada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia
 em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do
 CPC.
 7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação
 anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n.
 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão
 enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a
 validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém
 renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e
 eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória,
 nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV,
 915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul
 Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n.
 1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgados em 1/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541639 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 063fcb2361eef55bea00d57991f357c12f602061a628443b13700080b2adaea6
- **SHA-256 do comentário:** 7240b530113727c09576a0c620898cf5887450a3b1dd0935490a9b51f1d3287c
