{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132235,"origem":"stj","sha256_origem":"b3a4564567b272107c76cab91ea1ae5bf9eef7a4699978810966a10595a8dfcd","registro_original":{"id_fonte":"957499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555566","numero_registro":"202400190470","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DIANTE DE INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA\n DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de\n arrematação e intimação de credor com penhora anterior, e por\n ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.\n 2. A controvérsia trata da validade da arrematação de imóvel\n realizada no cumprimento de sentença, diante da ausência de\n intimação tempestiva do credor com penhora anteriormente averbada.\n 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para\n reconhecer a nulidade da arrematação por inobservância do prazo\n legal de intimação do credor com penhora anterior.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação do\n leilão sem demonstração de prejuízo concreto viola os arts. 6 e 8 do\n Código de Processo Civil; (ii) saber se o credor com penhora\n anteriormente averbada detém direito de preferência para\n adjudicação, à luz dos arts. 876 e 889 do Código de Processo Civil;\n (iii) saber se o auto de arrematação é perfeito e acabado, frente ao\n art. 903 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art.\n 1.022, II, do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código\n de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a questão central e\n reconheceu a nulidade da arrematação diante da intimação\n extemporânea do credor com penhora anterior.\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de ofensa aos\n arts. 6º, 8º, 876, 889 e 903 do Código de Processo Civil, porque o\n acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\n Corte sobre a necessidade de intimação tempestiva do credor com\n penhora anterior.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\n do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ\n sobre a necessidade de intimação de credor com penhora anterior. 2.\n Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil\n quando o tribunal enfrenta a questão central e reconhece a nulidade\n da arrematação por intimação extemporânea.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 876, 889, 892, 903\n e 1.022.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, REsp n.\n 669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 26/10/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7ec8471fba464f2a3032ebacdd196fdcf75d6cae2fef823da62701d3bcf2e8c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b3a4564567b272107c76cab91ea1ae5bf9eef7a4699978810966a10595a8dfcd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
