{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132236,"origem":"stj","sha256_origem":"2ecaa70c4ba7bda20f04f7280df67a7657fbec27ba7940ce8b486c2fcae91a57","registro_original":{"id_fonte":"957500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631565","numero_registro":"202401634012","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR\n ARBITRAMENTO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA\n MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO E OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de\n Processo Civil e por não demonstração de vulneração dos arts. 218, §\n 3º, e 223 do Código de Processo Civil.\n 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença/liquidação por\n arbitramento, com discussão sobre a tempestividade da manifestação\n do executado e a aplicação de prazos legais na fase de liquidação.\n 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou tempestiva a\n manifestação da executada por aplicar, por compatibilidade de ritos,\n o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, e\n rejeitou embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\n acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de preclusão\n temporal, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;\n (ii) saber se, na ausência de prazo expresso, incidem os arts. 218,\n § 3º, e 223 do Código de Processo Civil para reconhecer a preclusão\n temporal, em oposição à aplicação do prazo de 15 dias do art. 511 do\n Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação do art.\n 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil quanto aos honorários.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o\n Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo\n claro e objetivo, afastando vícios no acórdão dos embargos.\n 6. Não incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo\n Civil, porque, na liquidação por arbitramento, aplica-se por\n compatibilidade o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo\n Civil, sendo inadequado o prazo genérico de 5 dias; a\n jurisprudência do STJ reconhece a natureza dilatória do prazo para\n manifestação sobre cálculos em liquidação por arbitramento.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 85, § 8º-A, do\n Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão\n recorrido e de prévio provocação nos embargos de declaração opostos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não configurada violação do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões\n essenciais da controvérsia. 2. Na liquidação por arbitramento, é\n admissível a aplicação do art. 511 do CPC para fixação do prazo de\n 15 dias para manifestação do executado, afastando a aplicação do\n prazo genérico do art. 218 § 3º do CPC e o reconhecimento de\n preclusão do art. 223 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF\n quando a matéria relativa ao art. 85 § 8º-A do Código de Processo\n Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 3º, 223,\n 511, 510, 139 parágrafo único, VI, 85, § 8º-A, 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.\n 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 15/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"47532b57e6d650d4c15a2bcc8eb3c544b29f41fa1bd7a915a09e145e9f70e418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2ecaa70c4ba7bda20f04f7280df67a7657fbec27ba7940ce8b486c2fcae91a57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
