# Registro público: STJ — 2631565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ecaa70c4ba7bda20f04f7280df67a7657fbec27ba7940ce8b486c2fcae91a57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957500
- **Número de registro na fonte:** 202401634012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e por não demonstração de vulneração dos arts. 218, §
 3º, e 223 do Código de Processo Civil.
 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença/liquidação por
 arbitramento, com discussão sobre a tempestividade da manifestação
 do executado e a aplicação de prazos legais na fase de liquidação.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou tempestiva a
 manifestação da executada por aplicar, por compatibilidade de ritos,
 o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, e
 rejeitou embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de preclusão
 temporal, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
 (ii) saber se, na ausência de prazo expresso, incidem os arts. 218,
 § 3º, e 223 do Código de Processo Civil para reconhecer a preclusão
 temporal, em oposição à aplicação do prazo de 15 dias do art. 511 do
 Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação do art.
 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil quanto aos honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
 Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo
 claro e objetivo, afastando vícios no acórdão dos embargos.
 6. Não incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo
 Civil, porque, na liquidação por arbitramento, aplica-se por
 compatibilidade o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo
 Civil, sendo inadequado o prazo genérico de 5 dias; a
 jurisprudência do STJ reconhece a natureza dilatória do prazo para
 manifestação sobre cálculos em liquidação por arbitramento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 85, § 8º-A, do
 Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão
 recorrido e de prévio provocação nos embargos de declaração opostos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões
 essenciais da controvérsia. 2. Na liquidação por arbitramento, é
 admissível a aplicação do art. 511 do CPC para fixação do prazo de
 15 dias para manifestação do executado, afastando a aplicação do
 prazo genérico do art. 218 § 3º do CPC e o reconhecimento de
 preclusão do art. 223 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
 quando a matéria relativa ao art. 85 § 8º-A do Código de Processo
 Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 3º, 223,
 511, 510, 139 parágrafo único, VI, 85, § 8º-A, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
 ARBITRAMENTO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA
 MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO E OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e por não demonstração de vulneração dos arts. 218, §
 3º, e 223 do Código de Processo Civil.
 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença/liquidação por
 arbitramento, com discussão sobre a tempestividade da manifestação
 do executado e a aplicação de prazos legais na fase de liquidação.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou tempestiva a
 manifestação da executada por aplicar, por compatibilidade de ritos,
 o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, e
 rejeitou embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de preclusão
 temporal, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
 (ii) saber se, na ausência de prazo expresso, incidem os arts. 218,
 § 3º, e 223 do Código de Processo Civil para reconhecer a preclusão
 temporal, em oposição à aplicação do prazo de 15 dias do art. 511 do
 Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação do art.
 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil quanto aos honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
 Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo
 claro e objetivo, afastando vícios no acórdão dos embargos.
 6. Não incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo
 Civil, porque, na liquidação por arbitramento, aplica-se por
 compatibilidade o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo
 Civil, sendo inadequado o prazo genérico de 5 dias; a
 jurisprudência do STJ reconhece a natureza dilatória do prazo para
 manifestação sobre cálculos em liquidação por arbitramento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 85, § 8º-A, do
 Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão
 recorrido e de prévio provocação nos embargos de declaração opostos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões
 essenciais da controvérsia. 2. Na liquidação por arbitramento, é
 admissível a aplicação do art. 511 do CPC para fixação do prazo de
 15 dias para manifestação do executado, afastando a aplicação do
 prazo genérico do art. 218 § 3º do CPC e o reconhecimento de
 preclusão do art. 223 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
 quando a matéria relativa ao art. 85 § 8º-A do Código de Processo
 Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 3º, 223,
 511, 510, 139 parágrafo único, VI, 85, § 8º-A, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 2ecaa70c4ba7bda20f04f7280df67a7657fbec27ba7940ce8b486c2fcae91a57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2631565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ecaa70c4ba7bda20f04f7280df67a7657fbec27ba7940ce8b486c2fcae91a57
- **SHA-256 do comentário:** 19d14a6bd2bed3e7a00d2c0538fc4237449b16df26bcdb3beed198ffe2f393a7
