# Registro público: STJ — 2215305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d798b12b15ccb676e87d01e7c4960e221056db0a24265ba45b8286aa63e094

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957507
- **Número de registro na fonte:** 202501898407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL
 (RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA;
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE
 ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
 que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
 jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
 empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
 honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
 litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
 VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis
 outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em
 razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio
 de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de
 fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é
 possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a
 decisão que não estende os efeitos da desconsideração da
 personalidade jurídica a determinada pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos
 (Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio
 decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
 resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
 Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
 apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015,
 porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
 provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão
 Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com
 posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram
 julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte
 legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o
 acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o
 crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta,
 tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais
 coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser
 considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por
 equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
 Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente
 não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários
 de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos
 termos do art. 85, § 8°, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram
 arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor
 da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como
 o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
 natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
 advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável
 a majoração da verba sucumbencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL
 (RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA;
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE
 ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
 que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
 jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
 empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
 honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
 litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
 VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
 2. Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis
 outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em
 razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio
 de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de
 fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é
 possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a
 decisão que não estende os efeitos da desconsideração da
 personalidade jurídica a determinada pessoa.
 3. A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos
 (Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio
 decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
 resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
 Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
 apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015,
 porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
 provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão
 Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).
 4. Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com
 posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram
 julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte
 legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o
 acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o
 crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta,
 tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais
 coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser
 considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por
 equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
 Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).
 5. Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente
 não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários
 de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos
 termos do art. 85, § 8°, do CPC.
 6. Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram
 arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor
 da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como
 o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
 natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
 advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável
 a majoração da verba sucumbencial.
 7. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a9d798b12b15ccb676e87d01e7c4960e221056db0a24265ba45b8286aa63e094
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9d798b12b15ccb676e87d01e7c4960e221056db0a24265ba45b8286aa63e094
- **SHA-256 do comentário:** a764f2827839b810bd0eb237c4f5abf4f5d92e16558d0f48ea157a09568b8c58
