{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132238,"origem":"stj","sha256_origem":"08acb0858d59986af0e493040eb26650433a55e4fc74526dd3e808fcf9fe2cb3","registro_original":{"id_fonte":"957518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053476","numero_registro":"202200097790","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E HOLERITE.\n SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. MULTA\n COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO QUANTUM.  AGRAVO CONHECIDO PARA\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,\n EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200,00 POR\n DIA DE ATRASO, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00\n 1.  Agravo interposto por instituição financeira contra decisão que\n inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art.\n 105, III, da CF, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que,\n em ação declaratória de abstenção de retenção de salário cumulada\n com desbloqueio e devolução de quantias, revisão de cláusulas\n contratuais e indenização por danos morais, manteve sentença que\n limitou, de forma conjunta, os descontos em folha e em conta\n corrente ao teto de 30% dos proventos líquidos da consumidora,\n determinou o alongamento dos contratos com juros originalmente\n pactuados, a devolução simples dos valores descontados acima do\n limite e preservou multa cominatória pelo descumprimento da ordem\n judicial.\n 2. Consumidora alega superendividamento em razão de múltiplos\n empréstimos bancários com descontos em folha e em conta corrente que\n superariam 30% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial e a\n dignidade da pessoa humana, requerendo limitação global dos\n descontos, alongamento contratual, devolução de valores, revisão de\n cláusulas e danos morais.\n 3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando\n revisão ampla das cláusulas e indenização por danos morais,\n reconhecendo sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça negou\n provimento à apelação da instituição financeira, manteve a limitação\n dos descontos com base na dignidade da pessoa humana e nos\n parâmetros da Lei 10.820/2003, confirmou a multa cominatória fixada\n para devolução dos valores retidos acima de 30% e majorou honorários\n nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação conjunta\n dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% dos\n proventos líquidos da consumidora, com alongamento do prazo\n contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, viola os\n arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil e o art. 1º da Lei\n 10.820/2003, notadamente quanto à autonomia da vontade, à boa-fé\n objetiva e à disciplina específica dos descontos em folha.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a multa\n cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de atraso, para compelir a\n instituição financeira a devolver os valores bloqueados acima de\n 30% da remuneração da consumidora, se mostra desarrazoada e\n desproporcional, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e se pode\n ser reduzida em recurso especial à luz da jurisprudência consolidada\n sobre astreintes.\n 6. A instituição financeira não demonstrou violação aos arts. 313,\n 314, 421 e 422 do Código Civil nem ao art. 1º da Lei 10.820/2003,\n pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e\n suficiente ao reconhecer, em ação declaratória de abstenção de\n descontos em salário cumulada com revisão contratual e indenização,\n a possibilidade de descontos em conta salário e holerite quando\n previamente ajustados, condicionando-os, todavia, aos limites da\n dignidade da pessoa humana e ao patamar máximo de 30% da remuneração\n líquida, de modo a preservar o mínimo existencial do consumidor\n superendividado.\n 7. A limitação de descontos em 30% sobre os proventos líquidos, com\n alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente\n pactuados, reflete solução intermediária que concilia o princípio\n do pacta sunt servanda com a proteção da dignidade da pessoa humana\n e encontra amparo na interpretação sistemática da Lei 10.820/2003 e\n na impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, não acarretando\n imposição de prestação diversa ou extinção indevida de obrigações.\n 8. No que concerne à multa cominatória, a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição de\n astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de\n ordem judicial em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do\n art. 461 do CPC/1973 (atual art. 497 e art. 537 do CPC/2015), não\n havendo nulidade na cominação em si.\n 9. É igualmente consolidado que o valor das astreintes deve observar\n os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo\n ensejar enriquecimento sem causa da parte favorecida (art. 884 do\n Código Civil), e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de\n ofício e mesmo após o trânsito em julgado, sempre que se mostrar\n ínfimo, exorbitante ou desnecessário, por força da cláusula rebus\n sic stantibus prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no art. 537,\n § 1º, do CPC/2015.\n 10. No caso concreto, embora legítima a cominação de multa diária\n para compelir a instituição financeira a devolver, em prazo certo,\n os valores bloqueados indevidamente na conta corrente da consumidora\n acima do limite de 30% de sua remuneração, o valor fixado em R$\n 1.000,00 por dia se mostra excessivo em face da natureza da\n obrigação e dos parâmetros adotados em precedentes desta Corte,\n impondo-se sua redução para R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao\n teto global de R$ 30.000,00, a fim de compatibilizar a medida com\n sua finalidade coercitiva e evitar enriquecimento sem causa.\n 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\n provimento parcial, exclusivamente para reduzir a multa cominatória\n para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto\n de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido, no mais, o acórdão\n recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9aa2cfc9ac0ca3d1418b333f4c945ed258e5103bdb6135b01aef6a069fee0433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08acb0858d59986af0e493040eb26650433a55e4fc74526dd3e808fcf9fe2cb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
