{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132249,"origem":"stj","sha256_origem":"5a9ae198290a2a07ccd497011d6fcb49cc143eabca29686926e12e3761cfd854","registro_original":{"id_fonte":"957538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159129","numero_registro":"202402701928","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE\n DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.\n INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI,\n DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA.\n RECURSO PROVIDO.\n 1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento\n jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de\n contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta\n sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem\n demonstração de pretensão resistida.\n 2. Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à\n administradora correta e faltando elementos mínimos de\n identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir\n contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes.\n 3. A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente\n reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da\n Súmula 7/STJ.\n 4. Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento\n da falta de interesse de agir.\n 5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PETIÇÃO INICIAL\n GENÉRICA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1999850>>-RS\n (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR)\n    STJ - <<REsp 2000936>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c410968afb4f37398e2e947913db9f67cf4c8b42102992c7b0262b55f715563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
