# Registro público: STJ — 2161226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b70e173007d8e34424f22734b1489b2fa2a0f0f2ae0926625f3fbd817548d9da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957539
- **Número de registro na fonte:** 202402856819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO
 DA NORMALIDADE. TEMA 28 DAS TESES REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RETORNO AO STATUS QUO
 ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A descaracterização da mora, em virtude da cobrança de encargos
 abusivos no período da normalidade contratual, enseja a
 improcedência do pedido de busca e apreensão, com a consequente
 determinação de restituição do veículo ou indenização equivalente.
- **Item 2 (texto oficial):** A compensação de valores, como medida instrumental à recomposição
 do equilíbrio do negócio jurídico de mútuo feneratício e à
 prevenção do enriquecimento sem causa, é consectário lógico do
 retorno das partes ao estado anterior, subsistindo a eficácia das
 obrigações recíprocas derivadas da relação jurídica subjacente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório,
 assentou a viabilidade da compensação com base nas especificidades
 da lide. A modificação de tal entendimento, a fim de afastar a
 reciprocidade das obrigações ou a higidez dos créditos, demanda o
 reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não resta configurada quando a
 solução dada ao caso concreto pelo acórdão recorrido ampara-se em
 premissas fáticas cuja alteração é obstada pela via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §
 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO
 DA NORMALIDADE. TEMA 28 DAS TESES REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RETORNO AO STATUS QUO
 ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
 1. A descaracterização da mora, em virtude da cobrança de encargos
 abusivos no período da normalidade contratual, enseja a
 improcedência do pedido de busca e apreensão, com a consequente
 determinação de restituição do veículo ou indenização equivalente.
 2. A compensação de valores, como medida instrumental à recomposição
 do equilíbrio do negócio jurídico de mútuo feneratício e à
 prevenção do enriquecimento sem causa, é consectário lógico do
 retorno das partes ao estado anterior, subsistindo a eficácia das
 obrigações recíprocas derivadas da relação jurídica subjacente.
 3. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório,
 assentou a viabilidade da compensação com base nas especificidades
 da lide. A modificação de tal entendimento, a fim de afastar a
 reciprocidade das obrigações ou a higidez dos créditos, demanda o
 reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A divergência jurisprudencial não resta configurada quando a
 solução dada ao caso concreto pelo acórdão recorrido ampara-se em
 premissas fáticas cuja alteração é obstada pela via eleita.
 5. Diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §
 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b70e173007d8e34424f22734b1489b2fa2a0f0f2ae0926625f3fbd817548d9da
- **SHA-256 do comentário:** 3aff311eb245d2162045be94f8d6895eafb2193b32214cc89c701d2157d485a2
