# Registro público: STJ — 3167434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68f6d21283b572dc4001f6e1b27e78dfcbee2ef05293abcc924e1d42163bec5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957544
- **Número de registro na fonte:** 202600359337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência de óbices de competência constitucional e
 das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 7 e 83 do STJ, e n. 284 do STF,
 além da ausência de comprovação formal do paradigma nos termos do
 art. 255, § 1º, do RISTJ;
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais em que se pleiteou remoção de conteúdo ilícito em rede
 social e o fornecimento de registros de acesso e endereços de IP; O
 valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
 3. A sentença julgou extinto o pedido de exclusão do perfil por
 perda superveniente do interesse de agir e parcialmente procedentes
 os demais pedidos para condenar a ré a fornecer registros de conexão
 e endereço IP, com honorários em 10%;
 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de
 fornecimento de dados por entender escoado o prazo legal de guarda
 do art. 15 da Lei n. 12.965/2014, com ônus sucumbencial ao autor,
 suspenso pela gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os
 arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 ao afastar a preservação
 e o fornecimento dos registros; (ii) saber se houve ofensa aos arts.
 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à
 tutela de urgência, cooperação processual e distribuição dinâmica do
 ônus da prova; (iii) saber se a interpretação do art. 15, § 3º, da
 Lei n. 12.965/2014 sobre o prazo de guarda autorizaria o
 fornecimento de dados; (iv) saber se houve violação do art. 5º,
 XXXV, da Constituição Federal por inviabilizar o acesso à Justiça;
 (v) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se é possível
 superar óbices de prequestionamento; e (vii) saber se o dissídio
 está formalmente comprovado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto
 aos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e aos arts. 297, 300,
 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a matéria não
 foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de
 declaração.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 15, § 3º, da Lei n.
 12.965/2014, pois a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda
 demandaria reexame de fatos e provas;
 8. O acórdão está em consonância com a orientação do STJ ao decidir
 que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão
 judicial e que o prazo é de seis meses, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 10. Quanto à alínea c, há deficiência de cotejo analítico e ausência
 de comprovação formal do paradigma, além do descumprimento do art.
 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10, § 1º, e
 22 da Lei n. 12.965/2014 e dos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do
 Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
 conclusão sobre o prazo de guarda do art. 15, § 3º, da Lei n.
 12.965/2014; 3. Ao decidir que o termo de guarda deve observar a
 notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o
 acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
 sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 12. Refoge da
 competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
 Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
 sem o devido cotejo analítico.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º,
 15, § 3º, 22; CPC, arts. 297, 300, 6, 373, § 1º, 1.029, § 1º, 85, §
 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, 83; STF, Súmulas
 n. 282, 356, 284; STJ, Recurso Especial n. 1.738.651/MS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
 FORNECIMENTO DE REGISTROS DIGITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência de óbices de competência constitucional e
 das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 7 e 83 do STJ, e n. 284 do STF,
 além da ausência de comprovação formal do paradigma nos termos do
 art. 255, § 1º, do RISTJ;
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais em que se pleiteou remoção de conteúdo ilícito em rede
 social e o fornecimento de registros de acesso e endereços de IP; O
 valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
 3. A sentença julgou extinto o pedido de exclusão do perfil por
 perda superveniente do interesse de agir e parcialmente procedentes
 os demais pedidos para condenar a ré a fornecer registros de conexão
 e endereço IP, com honorários em 10%;
 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de
 fornecimento de dados por entender escoado o prazo legal de guarda
 do art. 15 da Lei n. 12.965/2014, com ônus sucumbencial ao autor,
 suspenso pela gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os
 arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 ao afastar a preservação
 e o fornecimento dos registros; (ii) saber se houve ofensa aos arts.
 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à
 tutela de urgência, cooperação processual e distribuição dinâmica do
 ônus da prova; (iii) saber se a interpretação do art. 15, § 3º, da
 Lei n. 12.965/2014 sobre o prazo de guarda autorizaria o
 fornecimento de dados; (iv) saber se houve violação do art. 5º,
 XXXV, da Constituição Federal por inviabilizar o acesso à Justiça;
 (v) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se é possível
 superar óbices de prequestionamento; e (vii) saber se o dissídio
 está formalmente comprovado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto
 aos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e aos arts. 297, 300,
 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a matéria não
 foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de
 declaração.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 15, § 3º, da Lei n.
 12.965/2014, pois a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda
 demandaria reexame de fatos e provas;
 8. O acórdão está em consonância com a orientação do STJ ao decidir
 que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão
 judicial e que o prazo é de seis meses, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 10. Quanto à alínea c, há deficiência de cotejo analítico e ausência
 de comprovação formal do paradigma, além do descumprimento do art.
 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10, § 1º, e
 22 da Lei n. 12.965/2014 e dos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do
 Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
 conclusão sobre o prazo de guarda do art. 15, § 3º, da Lei n.
 12.965/2014; 3. Ao decidir que o termo de guarda deve observar a
 notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o
 acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
 sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 12. Refoge da
 competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
 Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
 sem o devido cotejo analítico.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º,
 15, § 3º, 22; CPC, arts. 297, 300, 6, 373, § 1º, 1.029, § 1º, 85, §
 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, 83; STF, Súmulas
 n. 282, 356, 284; STJ, Recurso Especial n. 1.738.651/MS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
