# Registro público: STJ — 3200460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92da5bf098c16132d589a87792dd77eb945fdffd449d41cb296a606860e5bdfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957552
- **Número de registro na fonte:** 202600731028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se
 busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a
 sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários
 advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de
 declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a
 responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em
 acordo firmado apenas pela autora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos
 infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o
 ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação
 ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos
 infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição
 interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado.
 5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC,
 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada
 apenas no agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não
 exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência
 posterior, pois configura indevida inovação recursal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e
 1.022; CC, arts. 869 e 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 14/3/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
 CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se
 busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a
 sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários
 advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de
 declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a
 responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em
 acordo firmado apenas pela autora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos
 infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o
 ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação
 ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos
 infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição
 interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado.
 5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC,
 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada
 apenas no agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não
 exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência
 posterior, pois configura indevida inovação recursal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e
 1.022; CC, arts. 869 e 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 14/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
