{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132265,"origem":"stj","sha256_origem":"4318d7ebad0fdad7eac584a97d5398d962f7d7226a7e24cac3f5611648ad7611","registro_original":{"id_fonte":"957554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192572","numero_registro":"202500136015","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.\n 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.\n EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE\n NEGA PROVIMENTO.\n 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários\n por equidade somente se admite quando o proveito econômico for\n inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito\n baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do\n CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).\n 2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de\n valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável\n a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.\n 3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte,\n atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n 4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito\n econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da\n Súmula 7/STJ.\n 5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n          <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n          <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n          <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1976775>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bd826375967a0b7cc1e0b0c09a81147a183763f57fe57298146c5f6a56411fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
