# Registro público: STJ — 2194519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 867b8da0aab77ce131c74e1c30bcb2560d07f942723e4cfbd155f5bb5dc8f676

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957558
- **Número de registro na fonte:** 202500278584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DE AVAL POR AUSÊNCIA DE PODERES
 ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS E
 ESPECIAIS OUTORGADOS À MANDATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALCANCE
 DO MANDATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE
 PROCURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia relativa à validade de aval prestado por mandatária
 com fundamento em instrumento público de procuração.
- **Item 2 (texto oficial):** Tribunal de origem que, interpretando o instrumento de mandato e
 o contexto fático delineado, concluiu pela existência de poderes
 específicos e especiais suficientes para legitimar o aval no âmbito
 da cédula de crédito bancário executada.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão que demanda reinterpretação das cláusulas da procuração
 e revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas na
 via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela
 alínea "a", diante do óbice ao reexame de prova, quanto pela alínea
 "c", pois o alegado dissídio pressupõe identidade fática que não
 pode ser verificada sem revolver o conjunto probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DE AVAL POR AUSÊNCIA DE PODERES
 ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS E
 ESPECIAIS OUTORGADOS À MANDATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALCANCE
 DO MANDATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE
 PROCURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Controvérsia relativa à validade de aval prestado por mandatária
 com fundamento em instrumento público de procuração.
 2. Tribunal de origem que, interpretando o instrumento de mandato e
 o contexto fático delineado, concluiu pela existência de poderes
 específicos e especiais suficientes para legitimar o aval no âmbito
 da cédula de crédito bancário executada.
 3. Pretensão que demanda reinterpretação das cláusulas da procuração
 e revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas na
 via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela
 alínea "a", diante do óbice ao reexame de prova, quanto pela alínea
 "c", pois o alegado dissídio pressupõe identidade fática que não
 pode ser verificada sem revolver o conjunto probatório.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDATO - OUTORGA DE PODERES PARA PRESTAR AVAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1255702>>-SP
 (MANDATO - PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES PARA O AVAL - ALTERAÇÃO -
 SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1787358>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.519 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194519/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia relativa à validade de aval prestado por mandatária com fundamento em instrumento público de procuração. 2. Tribunal de origem que, interpretando o instrumento de mandato e o contexto fático delineado, concluiu pela existência de poderes específicos e especiais suficientes para legitimar o aval no âmbito da cédula de crédito bancário executada. 3. Pretensão que demanda reinterpretação das cláusulas da procuração e revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a", diante do óbice ao reexame de prova, quanto pela alínea "c", pois o alegado dissídio pressupõe identidade fática que não pode ser verificada sem revolver o conjunto probatório. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957558, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.194.519, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8085e3048f0ea8f6d795095971db84cb70f0cb8e0fbdd7fb5b5ae2a80d21a3b6
- **SHA-256 do registro documental:** 867b8da0aab77ce131c74e1c30bcb2560d07f942723e4cfbd155f5bb5dc8f676
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194519%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 867b8da0aab77ce131c74e1c30bcb2560d07f942723e4cfbd155f5bb5dc8f676
- **SHA-256 do comentário:** a6064c2d5a630f20d18b15777ae1d0ca5b8c1fe5a89904ca30d82a05f72a1965
