# Registro público: STJ — 2202175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 220dadd9a168badcc6b0d217ef35e9ae0d95d78bb3cb870ed2e479227796dffa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957559
- **Número de registro na fonte:** 202500835161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE
 CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE
 PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA.
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo
 violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a
 administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o
 crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a
 identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos
 contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade
 entre a conduta do banco e o dano.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
 STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco
 não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se
 enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do
 CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o
 que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual
 sequer reside nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na condição de fornecedora, a administradora responde
 objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art.
 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de
 sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo
 sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o
 Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE
 CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE
 PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA.
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo
 violação ao art. 1.022 do CPC.
 2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a
 administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o
 crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a
 identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos
 contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade
 entre a conduta do banco e o dano.
 3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
 STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório.
 4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco
 não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se
 enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do
 CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o
 que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual
 sequer reside nos autos.
 5. Na condição de fornecedora, a administradora responde
 objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art.
 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de
 sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo
 sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o
 Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.
 6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00002 ART:00003 ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 220dadd9a168badcc6b0d217ef35e9ae0d95d78bb3cb870ed2e479227796dffa
- **SHA-256 do comentário:** fe6dee8352bce608d92fd20cb03e0b0a528257b13c6db7d39a7f471e23b23c3b
