# Registro público: STJ — 2690813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e542fadc95b9d11acfce498db6f81fa7c38dfdda914c83445d404cc405a3b26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957563
- **Número de registro na fonte:** 202402559180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento que permitiu a penhora de terreno afetado ao
 patrimônio de afetação.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de
 terreno afetado ao patrimônio de afetação.
 3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de penhora para
 satisfação de crédito do adquirente vinculado à incorporação, por
 não ser absoluta a impenhorabilidade do patrimônio de afetação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964, por admitir a penhora
 de bem afetado para cumprir obrigação de devolução de valores ao
 adquirente após rescisão contratual; e (ii) saber se houve violação
 do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, em razão da anterior averbação da
 afetação, como causa impeditiva absoluta da constrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o regime de
 afetação não é absolutamente impenhorável quando o crédito decorre
 da própria incorporação; a devolução de valores ao adquirente em
 razão de rescisão contratual é obrigação vinculada ao
 empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. O art. 31-B não foi objeto de apreciação específica e
 fundamentada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do
 STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial no ponto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido autoriza a penhora do patrimônio de afetação para
 satisfação de crédito do adquirente decorrente da própria
 incorporação, em consonância com a interpretação do art. 31-A, § 1º,
 da Lei n. 4.591/1964. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à
 alegada violação do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, por ausência de
 prequestionamento específico".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
 caput, § 1º, e 31-B; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2163954/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE
 AFETAÇÃO EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA
 SATISFAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento que permitiu a penhora de terreno afetado ao
 patrimônio de afetação.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de
 terreno afetado ao patrimônio de afetação.
 3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de penhora para
 satisfação de crédito do adquirente vinculado à incorporação, por
 não ser absoluta a impenhorabilidade do patrimônio de afetação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964, por admitir a penhora
 de bem afetado para cumprir obrigação de devolução de valores ao
 adquirente após rescisão contratual; e (ii) saber se houve violação
 do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, em razão da anterior averbação da
 afetação, como causa impeditiva absoluta da constrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o regime de
 afetação não é absolutamente impenhorável quando o crédito decorre
 da própria incorporação; a devolução de valores ao adquirente em
 razão de rescisão contratual é obrigação vinculada ao
 empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. O art. 31-B não foi objeto de apreciação específica e
 fundamentada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do
 STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial no ponto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido autoriza a penhora do patrimônio de afetação para
 satisfação de crédito do adquirente decorrente da própria
 incorporação, em consonância com a interpretação do art. 31-A, § 1º,
 da Lei n. 4.591/1964. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à
 alegada violação do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, por ausência de
 prequestionamento específico".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
 caput, § 1º, e 31-B; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2163954/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6e542fadc95b9d11acfce498db6f81fa7c38dfdda914c83445d404cc405a3b26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690813 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e542fadc95b9d11acfce498db6f81fa7c38dfdda914c83445d404cc405a3b26
- **SHA-256 do comentário:** 3da8d3e7a54f4849449c8778874ef997895877612ba06c5c0805db4343a657e8
