# Registro público: STJ — 2693972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216aa01e9c1e0e07291a53a43e724bf2bf89bccca938873443d0baec194660e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957565
- **Número de registro na fonte:** 202402601427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
 Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.
 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta
 por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta
 decorrente de acidente de trânsito.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido regressivo.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o
 direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da
 dívida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade
 indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e
 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do
 dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o
 nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito
 judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos
 arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas
 vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais
 invocados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a
 solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts.
 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.
 7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que
 responde integralmente perante aquele que pagou.
 8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial,
 conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.
 9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que
 se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em
 liquidação.
 10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do
 processo, nos termos do art. 323 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro,
 incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que
 o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.
 2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial,
 nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o
 regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em
 liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do
 processo com fundamento no art. 323 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e
 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
 RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE
 REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
 Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.
 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta
 por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta
 decorrente de acidente de trânsito.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido regressivo.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o
 direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da
 dívida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade
 indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e
 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do
 dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o
 nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito
 judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos
 arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas
 vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais
 invocados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a
 solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts.
 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.
 7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que
 responde integralmente perante aquele que pagou.
 8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial,
 conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.
 9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que
 se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em
 liquidação.
 10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do
 processo, nos termos do art. 323 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro,
 incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que
 o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.
 2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial,
 nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o
 regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em
 liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do
 processo com fundamento no art. 323 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e
 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
