# Registro público: STJ — 2686229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957566
- **Número de registro na fonte:** 202402481697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 com incidência da Súmula 83/STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e
 materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a
 competência territorial.
 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a
 competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art.
 53, V, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve
 ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos
 do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser
 fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do
 art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do
 art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de
 delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais,
 o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do
 CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra
 do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de
 dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo
 foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e
 53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n.
 9.279/1996, arts. 129 e 189.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n.
 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 23/2/2011.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
 TERRITORIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART.
 53, V, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 com incidência da Súmula 83/STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e
 materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a
 competência territorial.
 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a
 competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art.
 53, V, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve
 ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos
 do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser
 fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do
 art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do
 art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de
 delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais,
 o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do
 CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra
 do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de
 dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo
 foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e
 53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n.
 9.279/1996, arts. 129 e 189.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n.
 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 23/2/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
- **SHA-256 do registro documental:** 08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686229 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30
- **SHA-256 do comentário:** d346088df98d48a0922b0606288b030061ac0c69871f2f629f9abba967ba821f
