{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132279,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce8cdd491fa85213c64ad77a4bbdcb1665d6dc65994ae2239bae4259022aceb","registro_original":{"id_fonte":"957568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219466","numero_registro":"202502202662","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE\n EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.\n INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA\n MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA\n ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO\n DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS\n IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA\n PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO\n CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\n NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta\n a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição\n de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos\n comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou\n societária, notadamente antes da instituição do procedimento\n arbitral.\n 2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da\n pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris\n atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas\n adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem\n violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.\n 3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém\n adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o\n enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que\n apresentada fundamentação suficiente.\n 4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria\n cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser\n examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada\n pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de\n supressão de instância.\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte\n recorrente.\n 6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"346e2c24014c72450f50111c1e93b0f71d693686fded6bc93aa0b18a8861035d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
