# Registro público: STJ — 2219466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce8cdd491fa85213c64ad77a4bbdcb1665d6dc65994ae2239bae4259022aceb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957568
- **Número de registro na fonte:** 202502202662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA
 MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA
 ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO
 DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS
 IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
 PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
 NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta
 a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição
 de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos
 comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou
 societária, notadamente antes da instituição do procedimento
 arbitral.
- **Item 2 (texto oficial):** A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da
 pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris
 atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas
 adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem
 violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém
 adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o
 enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que
 apresentada fundamentação suficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria
 cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser
 examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada
 pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
 recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA
 MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA
 ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO
 DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS
 IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
 PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
 NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta
 a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição
 de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos
 comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou
 societária, notadamente antes da instituição do procedimento
 arbitral.
 2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da
 pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris
 atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas
 adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem
 violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.
 3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém
 adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o
 enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que
 apresentada fundamentação suficiente.
 4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria
 cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser
 examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada
 pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
 recorrente.
 6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.466 do STJ: direito processual civil e societário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219466/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.219.466 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e societário, ação de exibição de documentos e cláusula compromissória arbitral. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** societario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7cdc98616225599f47ae929aadfdf31810c2e8d62fd7c56fcd736b7adddf43c7
- **SHA-256 do registro documental:** 7ce8cdd491fa85213c64ad77a4bbdcb1665d6dc65994ae2239bae4259022aceb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219466%2F)

