{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132280,"origem":"stj","sha256_origem":"7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e","registro_original":{"id_fonte":"957569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224217","numero_registro":"202502690554","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS.\n ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE\n AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA\n ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n DEMONSTRADO.\n 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal\n de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada,\n enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que\n não adote a tese defendida pela parte recorrente.\n 2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer\n tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de\n cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados\n por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.\n 3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material\n e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de\n depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto\n de liberação pretérita.\n 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência\n de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso\n concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões\n anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada\n pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido -\n fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões\n liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o\n conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\n constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.\n 6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2629547>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1511bdaa78892d763ab3027c228feac8d370aef65e2b801ec6f9cb5fce4c9d33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
