# Registro público: STJ — 2224217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957569
- **Número de registro na fonte:** 202502690554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS.
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE
 AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
 ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada,
 enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que
 não adote a tese defendida pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A retificação de erro material - passível de correção a qualquer
 tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de
 cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados
 por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material
 e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de
 depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto
 de liberação pretérita.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
 de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso
 concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões
 anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada
 pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido -
 fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões
 liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o
 conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS.
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE
 AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
 ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO.
 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada,
 enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que
 não adote a tese defendida pela parte recorrente.
 2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer
 tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de
 cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados
 por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.
 3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material
 e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de
 depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto
 de liberação pretérita.
 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
 de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso
 concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões
 anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada
 pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido -
 fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões
 liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o
 conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
 6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2629547>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.217 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224217/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes. 3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto de liberação pretérita. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido - fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957569, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.217, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c54a698c6ca36906de00959f64f80af37b026ce9a0fb47f18f7a4c73417ceeaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224217%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224217 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e
- **SHA-256 do comentário:** f4964bfdaf9b8e6ef4ddf3e0c0f21a7fea8f8a724244c80a92442ed69af6f883
