# Registro público: STJ — 2206822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 739ad44bd65906a9fc0eef2ad128a23d4ed0bdf4b75e1622ca39f530ede932f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957571
- **Número de registro na fonte:** 202501161617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). POSSIBILIDADE. DEVER DE
 PRESTAR CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/91. PRAZO DE
 SESSENTA DIAS. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ.
 RESCISÃO POR CULPA DA LOCADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, II,
 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL
 PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA LIBERDADE CONTRATUAL.
 OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo de sessenta dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n.
 8.245/91 para que o locatário exija a comprovação das despesas
 cobradas em locação de shopping center não possui natureza
 decadencial, mas estabelece o intervalo mínimo para o exercício do
 direito de fiscalização, visando a não sobrecarregar a administração
 do empreendimento. Precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação de apuração e restituição de valores pagos a
 maior, a título de despesas acessórias à locação, em fase de
 liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), decorre da reforma do
 mérito da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em
 razão da rescisão do contrato por culpa da locadora e da ausência de
 comprovação das despesas, não configurando violação à coisa
 julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão do locatário de repetição de valores pagos
 indevidamente a título de encargos locatícios submete-se ao prazo
 prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de
 ressarcimento fundado em relação contratual, sendo o prazo trienal
 do art. 206, § 3º, I, do Código Civil aplicável às ações de cobrança
 pelo locador.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há se falar em violação aos arts. 421 e 421-A do Código
 Civil, pois o dever de transparência e prestação de contas é
 inerente ao contrato de shopping center (art. 54, § 2º, Lei
 8.245/91) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não afrontando a
 liberdade contratual. O interesse processual está presente em razão
 da resistência da locadora na esfera administrativa (art. 485, VI,
 do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). POSSIBILIDADE. DEVER DE
 PRESTAR CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/91. PRAZO DE
 SESSENTA DIAS. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ.
 RESCISÃO POR CULPA DA LOCADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, II,
 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL
 PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA LIBERDADE CONTRATUAL.
 OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
 1. O prazo de sessenta dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n.
 8.245/91 para que o locatário exija a comprovação das despesas
 cobradas em locação de shopping center não possui natureza
 decadencial, mas estabelece o intervalo mínimo para o exercício do
 direito de fiscalização, visando a não sobrecarregar a administração
 do empreendimento. Precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
 3. A determinação de apuração e restituição de valores pagos a
 maior, a título de despesas acessórias à locação, em fase de
 liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), decorre da reforma do
 mérito da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em
 razão da rescisão do contrato por culpa da locadora e da ausência de
 comprovação das despesas, não configurando violação à coisa
 julgada.
 4. A pretensão do locatário de repetição de valores pagos
 indevidamente a título de encargos locatícios submete-se ao prazo
 prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de
 ressarcimento fundado em relação contratual, sendo o prazo trienal
 do art. 206, § 3º, I, do Código Civil aplicável às ações de cobrança
 pelo locador.
 5. Não há se falar em violação aos arts. 421 e 421-A do Código
 Civil, pois o dever de transparência e prestação de contas é
 inerente ao contrato de shopping center (art. 54, § 2º, Lei
 8.245/91) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não afrontando a
 liberdade contratual. O interesse processual está presente em razão
 da resistência da locadora na esfera administrativa (art. 485, VI,
 do CPC).
 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.822 do STJ: locação em shopping center](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206822/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.206.822 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação em shopping center, dever de prestar contas e prazo de sessenta dias. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** center, locacao, shopping, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a36b9246b49e10cf46d83da37db062c02a1f01ec7cb60f99ff09ee6fc697c70
- **SHA-256 do registro documental:** 739ad44bd65906a9fc0eef2ad128a23d4ed0bdf4b75e1622ca39f530ede932f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206822%2F)

