{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132283,"origem":"stj","sha256_origem":"fa6bd892d8134a7924039e08f7c7fcee4dcb86b4d25fc271163d08af618a7b63","registro_original":{"id_fonte":"957572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711948","numero_registro":"202402923274","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E VALOR DA CAUSA DA\n RECONVENÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% À LUZ DO ART. 413 DO\n CC E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\n com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com\n pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou\n cláusula penal em 10% e lucros cessantes com correção e juros,\n julgou improcedente a reconvenção e condenou a parte requerida em\n custas e honorários de 10% sobre a condenação.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente: negou provimento à\n apelação do réu e deu provimento à dos autores para majorar a multa\n a 20% com abatimento das arras; nos embargos de declaração, afastou\n os lucros cessantes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o\n art. 413 do CC ao manter a cláusula penal em 20%; (ii) saber se\n houve julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do\n CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa da reconvenção em\n embargos de declaração afrontou os arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e\n (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos\n legais e regimentais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do\n percentual da cláusula penal, pois demandaria reexame de fatos e\n provas; não se verifica a alegada violação do art. 413 do CC.\n 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a\n majoração para 20% está inserida na matéria devolvida; aplica-se a\n Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a correção do valor da\n causa é matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC) e pode ser\n feita de ofício; persiste a deficiência de fundamentação, incidindo\n a Súmula n. 284 do STF.\n 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\n cotejo analítico e de indicação em repositório oficial, nos termos\n do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\n revisão do percentual da cláusula penal, inexistindo violação direta\n ao art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a\n alegação de julgamento ultra petita carece de fundamentação\n adequada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a correção do\n valor da causa é matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §\n 3º, do CPC, e subsiste a deficiência de fundamentação, atraindo a\n Súmula n. 284 do STF. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo\n analítico e indicação em repositório oficial, conforme art. 1.029, §\n 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º\n e 11, 141, 292, § 3º, 293, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º\n e 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 284; STJ, REsp n. 1.034.702/ES, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 5/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82dc6d8cb37708b0be69e521b5eff8a7378efb0ffcabc80618fc2397a87e6e4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
