# Registro público: STJ — 2711948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa6bd892d8134a7924039e08f7c7fcee4dcb86b4d25fc271163d08af618a7b63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957572
- **Número de registro na fonte:** 202402923274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com
 pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou
 cláusula penal em 10% e lucros cessantes com correção e juros,
 julgou improcedente a reconvenção e condenou a parte requerida em
 custas e honorários de 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente: negou provimento à
 apelação do réu e deu provimento à dos autores para majorar a multa
 a 20% com abatimento das arras; nos embargos de declaração, afastou
 os lucros cessantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 413 do CC ao manter a cláusula penal em 20%; (ii) saber se
 houve julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do
 CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa da reconvenção em
 embargos de declaração afrontou os arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e
 (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos
 legais e regimentais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 percentual da cláusula penal, pois demandaria reexame de fatos e
 provas; não se verifica a alegada violação do art. 413 do CC.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a
 majoração para 20% está inserida na matéria devolvida; aplica-se a
 Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a correção do valor da
 causa é matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC) e pode ser
 feita de ofício; persiste a deficiência de fundamentação, incidindo
 a Súmula n. 284 do STF.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico e de indicação em repositório oficial, nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão do percentual da cláusula penal, inexistindo violação direta
 ao art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de julgamento ultra petita carece de fundamentação
 adequada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a correção do
 valor da causa é matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §
 3º, do CPC, e subsiste a deficiência de fundamentação, atraindo a
 Súmula n. 284 do STF. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo
 analítico e indicação em repositório oficial, conforme art. 1.029, §
 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º
 e 11, 141, 292, § 3º, 293, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
 e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 1.034.702/ES, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 5/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E VALOR DA CAUSA DA
 RECONVENÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% À LUZ DO ART. 413 DO
 CC E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com
 pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou
 cláusula penal em 10% e lucros cessantes com correção e juros,
 julgou improcedente a reconvenção e condenou a parte requerida em
 custas e honorários de 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente: negou provimento à
 apelação do réu e deu provimento à dos autores para majorar a multa
 a 20% com abatimento das arras; nos embargos de declaração, afastou
 os lucros cessantes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 413 do CC ao manter a cláusula penal em 20%; (ii) saber se
 houve julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do
 CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa da reconvenção em
 embargos de declaração afrontou os arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e
 (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos
 legais e regimentais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 percentual da cláusula penal, pois demandaria reexame de fatos e
 provas; não se verifica a alegada violação do art. 413 do CC.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a
 majoração para 20% está inserida na matéria devolvida; aplica-se a
 Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a correção do valor da
 causa é matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC) e pode ser
 feita de ofício; persiste a deficiência de fundamentação, incidindo
 a Súmula n. 284 do STF.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico e de indicação em repositório oficial, nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão do percentual da cláusula penal, inexistindo violação direta
 ao art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de julgamento ultra petita carece de fundamentação
 adequada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a correção do
 valor da causa é matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §
 3º, do CPC, e subsiste a deficiência de fundamentação, atraindo a
 Súmula n. 284 do STF. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo
 analítico e indicação em repositório oficial, conforme art. 1.029, §
 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º
 e 11, 141, 292, § 3º, 293, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
 e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 1.034.702/ES, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 5/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
