# Registro público: STJ — 2713419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f6be19fe8d918df5003ce2a1c1f827875c3cc87529061dc95ce002bfa2c3f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957573
- **Número de registro na fonte:** 202402943319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,
 do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por
 ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas
 sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou
 prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação
 principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao
 pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada.
 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de
 cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das
 indenizações postuladas, observados os limites das coberturas
 contratadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
 condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora
 denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária;
 (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou,
 subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se
 houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba
 honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o
 acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou
 adequadamente os embargos de declaração.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos
 honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos
 termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da
 sucumbência e da causalidade.
 8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao
 especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a
 fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC,
 devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de
 cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a
 reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar
 a base de cálculo à franquia.
 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação
 aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de
 fundamentação específica.
 11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
 conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou
 prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo
 único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade
 fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários
 observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar
 reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula
 n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é
 conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11,
 125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025,
 1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE
 DO DENUNCIANTE E TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,
 do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por
 ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas
 sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou
 prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação
 principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao
 pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada.
 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de
 cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das
 indenizações postuladas, observados os limites das coberturas
 contratadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
 condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora
 denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária;
 (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou,
 subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se
 houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba
 honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o
 acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou
 adequadamente os embargos de declaração.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos
 honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos
 termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da
 sucumbência e da causalidade.
 8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao
 especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a
 fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC,
 devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de
 cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a
 reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar
 a base de cálculo à franquia.
 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação
 aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de
 fundamentação específica.
 11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
 conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou
 prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo
 único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade
 fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários
 observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar
 reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula
 n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é
 conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11,
 125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025,
 1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713419 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92f6be19fe8d918df5003ce2a1c1f827875c3cc87529061dc95ce002bfa2c3f2
- **SHA-256 do comentário:** 7ac4733b3e258bb411b1c3268f5197880f208c4ade324d6bd6cf881c685c5a6b
