# Registro público: STJ — 2709669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2f6d48d0880c38919b0cf77c9f037bc82bb68b9244819fd6cc6565a6e550faf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957574
- **Número de registro na fonte:** 202402782140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação aos dispositivos legais
 indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
 demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de ação de execução fundada em contrato de
 locação comercial, na qual se deferiu penhora sobre recebíveis de
 operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento digitais.
 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre recebíveis, equiparada
 à penhora de faturamento, e reduziu o percentual de 30% para 10%
 para preservar a atividade empresarial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do
 percentual de penhora de recebíveis de 30% para 10% compromete a
 efetividade da execução e afronta o princípio do interesse do
 credor; (ii) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 8 e 139, II, do
 CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 789, 797, 835, I, e
 866, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
 quanto à possibilidade de fixar o percentual de 30% sem prejuízo à
 atividade empresarial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento
 para restabelecer 30% demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque os arts. 4, 6, 8 e 139,
 II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem
 demonstração específica de afronta.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é
 excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a
 atividade empresarial.
 9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de
 demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso
 concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que
 definem o percentual de penhora.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento fixado
 com base nas circunstâncias do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284
 do STF quando a alegada violação a dispositivos principiológicos do
 CPC não é demonstrada de forma específica. 3. Incide a Súmula n. 83
 do STJ porque a fixação de percentual que preserve a atividade
 empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4.
 O dissídio não se configura sem a demonstração da similitude fática
 necessária ao cotejo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 85 § 11, 139
 II, 789, 797, 835 I e 866 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEFINIÇÃO DE
 PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação aos dispositivos legais
 indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
 demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de ação de execução fundada em contrato de
 locação comercial, na qual se deferiu penhora sobre recebíveis de
 operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento digitais.
 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre recebíveis, equiparada
 à penhora de faturamento, e reduziu o percentual de 30% para 10%
 para preservar a atividade empresarial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do
 percentual de penhora de recebíveis de 30% para 10% compromete a
 efetividade da execução e afronta o princípio do interesse do
 credor; (ii) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 8 e 139, II, do
 CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 789, 797, 835, I, e
 866, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
 quanto à possibilidade de fixar o percentual de 30% sem prejuízo à
 atividade empresarial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento
 para restabelecer 30% demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque os arts. 4, 6, 8 e 139,
 II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem
 demonstração específica de afronta.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é
 excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a
 atividade empresarial.
 9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de
 demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso
 concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que
 definem o percentual de penhora.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento fixado
 com base nas circunstâncias do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284
 do STF quando a alegada violação a dispositivos principiológicos do
 CPC não é demonstrada de forma específica. 3. Incide a Súmula n. 83
 do STJ porque a fixação de percentual que preserve a atividade
 empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4.
 O dissídio não se configura sem a demonstração da similitude fática
 necessária ao cotejo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 85 § 11, 139
 II, 789, 797, 835 I e 866 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
