# Registro público: STJ — 2228020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5cd6acd0dd0b3b733cef80ebbbed5842bfdbfd5b292459a9a559ff7d833d898

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957576
- **Número de registro na fonte:** 202502963467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
 REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES
 JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO
 NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por
 decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de
 declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é
 excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e
 desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos
 por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não
 exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial,
 modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático
 (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
 anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de
 taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento
 contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto
 à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o
 contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros
 remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado
 o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas
 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé
 objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada
 conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido
 revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de
 interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela
 alínea "c".
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
 REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES
 JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO
 NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por
 decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de
 declaração.
 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é
 excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e
 desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos
 por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não
 exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial,
 modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático
 (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
 3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
 anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de
 taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento
 contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ).
 4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto
 à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o
 contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros
 remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado
 o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas
 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
 5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé
 objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada
 conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido
 revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento
 (Súmula 7/STJ).
 6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de
 interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela
 alínea "c".
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000294 SUM:000296
         SUM:000472 SUM:000539 SUM:000541

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.020 do STJ: processual civil e direito bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228020/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.228.020 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito bancário, juros remuneratórios e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32e531885fa3b5af476b3364b509f56860ac8a7c8e31ffb0a144aa0343d9cab1
- **SHA-256 do registro documental:** f5cd6acd0dd0b3b733cef80ebbbed5842bfdbfd5b292459a9a559ff7d833d898
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228020%2F)

