# Registro público: STJ — 2873287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 775f304f651279680773dbaeb2d35c8c885308b26ecb953d4fc051a3d8b000e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957578
- **Número de registro na fonte:** 202500720802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC, pela não demonstração de vulneração dos arts. 14 do CDC, 927,
 parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e
 V, da Lei n. 12.865/2013, e 1.026, § 2º, do CPC, e pela incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento
 por transações ilícitas com cartão de crédito. O valor da causa foi
 fixado em R$ 11.104,66.3. A sentença julgou parcialmente procedente,
 reconheceu concausa e condenou ao pagamento de parcela do prejuízo,
 com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada patrono.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento às apelações, afirmou a falha concorrente do banco
 emissor e da credenciadora e afastou a majoração de honorários do
 art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido quanto aos
 deveres da credenciadora e à atribuição de responsabilidade
 exclusiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa
 por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, §
 2º, do CPC); (iii) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC, 927,
 parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, e 7º, caput
 e V, da Lei n. 12.865/2013, a credenciadora deve responder de forma
 objetiva e exclusiva pelos prejuízos decorrentes da fraude,
 afastando a concausa reconhecida pelas instâncias ordinárias entre
 banco emissor e credenciadora na ação de regresso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
 estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relativas
 ao dever de due diligence da credenciadora, ao monitoramento das
 transações e à responsabilidade pela inserção de terceiros,
 concluindo pela falha concorrente do banco emissor, que autorizou
 operações desconhecidas por seu cliente, e da credenciadora, que
 permitiu cadastramento de terceiros sem adequada verificação de
 identidade.
 7. Afasta-se a multa, pois a penalidade prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC somente se justifica quando demonstrado inequívoco
 intuito protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os
 primeiros embargos de declaração foram opostos para suscitar pontos
 relevantes, inexistindo propósito procrastinatório.
 8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao
 reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e
 credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
 participação de cada agente, atraindo a incidência da Súmula n. 83
 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação da conclusão da
 Corte de origem, acerca da extensão das falhas de segurança
 atribuídas ao banco emissor e à credenciadora, demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão de origem analisa de forma suficiente as matérias
 suscitadas, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022). 2.
 Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros
 embargos de declaração visaram suscitar pontos relevantes, sem
 intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor
 e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
 participação de cada agente. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
 conhecimento do recurso, pois a modificação da conclusão da Corte de
 origem, quanto à extensão das falhas de segurança do banco emissor
 e da credenciadora, demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 inviável na via especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC,
 art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 10,
 I, II, III, IV, V; Lei n. 12.865/2013, art. 7º, caput, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.230.872/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
 14.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
 rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN
 20.02.2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, rel. Min. Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.084.362/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
 j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 POR FRAUDE EM CARTÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
 PARCIAL PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC, pela não demonstração de vulneração dos arts. 14 do CDC, 927,
 parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e
 V, da Lei n. 12.865/2013, e 1.026, § 2º, do CPC, e pela incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento
 por transações ilícitas com cartão de crédito. O valor da causa foi
 fixado em R$ 11.104,66.3. A sentença julgou parcialmente procedente,
 reconheceu concausa e condenou ao pagamento de parcela do prejuízo,
 com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada patrono.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento às apelações, afirmou a falha concorrente do banco
 emissor e da credenciadora e afastou a majoração de honorários do
 art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido quanto aos
 deveres da credenciadora e à atribuição de responsabilidade
 exclusiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa
 por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, §
 2º, do CPC); (iii) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC, 927,
 parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, e 7º, caput
 e V, da Lei n. 12.865/2013, a credenciadora deve responder de forma
 objetiva e exclusiva pelos prejuízos decorrentes da fraude,
 afastando a concausa reconhecida pelas instâncias ordinárias entre
 banco emissor e credenciadora na ação de regresso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
 estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relativas
 ao dever de due diligence da credenciadora, ao monitoramento das
 transações e à responsabilidade pela inserção de terceiros,
 concluindo pela falha concorrente do banco emissor, que autorizou
 operações desconhecidas por seu cliente, e da credenciadora, que
 permitiu cadastramento de terceiros sem adequada verificação de
 identidade.
 7. Afasta-se a multa, pois a penalidade prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC somente se justifica quando demonstrado inequívoco
 intuito protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os
 primeiros embargos de declaração foram opostos para suscitar pontos
 relevantes, inexistindo propósito procrastinatório.
 8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao
 reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e
 credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
 participação de cada agente, atraindo a incidência da Súmula n. 83
 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação da conclusão da
 Corte de origem, acerca da extensão das falhas de segurança
 atribuídas ao banco emissor e à credenciadora, demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão de origem analisa de forma suficiente as matérias
 suscitadas, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022). 2.
 Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros
 embargos de declaração visaram suscitar pontos relevantes, sem
 intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor
 e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
 participação de cada agente. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
 conhecimento do recurso, pois a modificação da conclusão da Corte de
 origem, quanto à extensão das falhas de segurança do banco emissor
 e da credenciadora, demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 inviável na via especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC,
 art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 10,
 I, II, III, IV, V; Lei n. 12.865/2013, art. 7º, caput, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STJ, REsp n.
 2.230.872/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
 14.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
 rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN
 20.02.2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, rel. Min. Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.084.362/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
 j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 775f304f651279680773dbaeb2d35c8c885308b26ecb953d4fc051a3d8b000e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

