# Registro público: STJ — 2251877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c90fca7b900673c95b6dcae3f5762d266f70ed60646d24059832c67cb64c83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 DESERÇÃO. PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA
 DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
 280/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
 MÉRITO. LIMITES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
 Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da
 falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de
 requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não
 atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do
 CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação
 apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei
 Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a
 interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede
 de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** D esconstituir
 a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação
 do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e
 provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os princípios da
 instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do
 julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a
 dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de
 cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do
 vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato
 processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A persistência de dúvida objetiva sobre a
 integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da
 inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o
 aproveitamento do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 DESERÇÃO. PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA
 DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
 280/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
 MÉRITO. LIMITES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. O
 Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da
 falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de
 requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não
 atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do
 CPC).
 2. A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação
 apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei
 Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a
 interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede
 de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
 3. D esconstituir
 a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação
 do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e
 provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Os princípios da
 instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do
 julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a
 dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de
 cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do
 vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato
 processual.
 5. A persistência de dúvida objetiva sobre a
 integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da
 inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o
 aproveitamento do recurso.
 6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00004 ART:00006 ART:00188 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art188)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
- [STJ — 2471744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125495/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2150108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
