# Registro público: STJ — 3123117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224ff0f27ec569d60cb2b18ec5e87a835c3ce4ad4e4cf888c291c6a9ea5d1ac5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957584
- **Número de registro na fonte:** 202504649224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
 especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de
 consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da
 mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação
 fiduciária.
 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a
 ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do
 bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando
 provimento ao agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve
 fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a
 falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados;
 (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária
 viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está
 comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a
 validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual
 quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual
 superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246
 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ.
 7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte
 de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo,
 aplicando precedentes e orientação sumulada.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
 do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em
 periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo
 suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
 mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ.
 2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
 examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O
 dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de
 cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e
 46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §
 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020;
 STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
 Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM
 PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
 especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de
 consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da
 mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação
 fiduciária.
 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a
 ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do
 bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando
 provimento ao agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve
 fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a
 falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados;
 (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária
 viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está
 comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a
 validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual
 quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual
 superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246
 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ.
 7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte
 de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo,
 aplicando precedentes e orientação sumulada.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
 do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em
 periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo
 suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
 mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ.
 2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
 examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O
 dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de
 cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e
 46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §
 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020;
 STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
 Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 224ff0f27ec569d60cb2b18ec5e87a835c3ce4ad4e4cf888c291c6a9ea5d1ac5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 224ff0f27ec569d60cb2b18ec5e87a835c3ce4ad4e4cf888c291c6a9ea5d1ac5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123117 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 224ff0f27ec569d60cb2b18ec5e87a835c3ce4ad4e4cf888c291c6a9ea5d1ac5
- **SHA-256 do comentário:** 6be8e6248c569af84448b2b4fb832cca5a70ce21b6e7c04c5ee86173458db031
