# Registro público: STJ — 3125682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1529e47b3758d2eb182a440b8689234894f9d84c76253e079e45073cb691dac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957585
- **Número de registro na fonte:** 202504808191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base
 nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de
 veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação
 da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do
 inadimplemento e da ausência de purgação da mora.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e
 apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do
 credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
 exigibilidade suspensa pela gratuidade.
 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa
 parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade,
 reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao
 caso a Súmula n. 380 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010
 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou
 cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o
 reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou
 a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv)
 saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local
 não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação
 demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da
 sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a
 lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era
 inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na
 Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a
 Súmula n. 83 do STJ.
 8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a
 mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se
 à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado
 sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice
 na Súmula n. 518 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
 conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula
 n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da
 suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e
 380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a
 mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o
 conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado
 sumular".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º,
 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp
 n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n.
 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
 Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base
 nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de
 veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação
 da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do
 inadimplemento e da ausência de purgação da mora.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e
 apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do
 credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
 exigibilidade suspensa pela gratuidade.
 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa
 parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade,
 reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao
 caso a Súmula n. 380 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010
 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou
 cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o
 reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou
 a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv)
 saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local
 não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação
 demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da
 sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a
 lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era
 inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na
 Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a
 Súmula n. 83 do STJ.
 8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a
 mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se
 à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado
 sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice
 na Súmula n. 518 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
 conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula
 n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da
 suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e
 380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a
 mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o
 conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado
 sumular".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º,
 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp
 n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n.
 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
 Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125682 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1529e47b3758d2eb182a440b8689234894f9d84c76253e079e45073cb691dac
- **SHA-256 do comentário:** 9031ad2ffb2986b7f6ad77ab6618d53de44cbfd0af460c83fd7bdf7d2182c9c4
