{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132298,"origem":"stj","sha256_origem":"b5e8b51f2e846a86601b683040268a0a621e65105e3ec49463afe1651997130c","registro_original":{"id_fonte":"957587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193648","numero_registro":"202202630928","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\n INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM\n LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e\n por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV,\n e 1.022, II, do CPC.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c\n pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito,\n cancelar protesto e condenar em danos morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade\n da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as\n rés em danos morais, com honorários fixados.\n 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a\n sentença, majorando os honorários recursais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e\n deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova\n contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails,\n reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados\n comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§\n 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos\n princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se\n houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência\n de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se\n a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam\n novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a\n falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a\n responsabilidade e os danos morais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\n origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões\n que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária\n ao interesse da parte.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões\n quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à\n vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de\n e-mails e documentos eletrônicos.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts.\n 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como\n do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.\n 9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica\n violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da\n conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n.\n 7 do STJ.\n 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ\n sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto\n indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC\n quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada\n toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\n reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e\n documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das\n entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando\n o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre\n emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441,\n 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts.\n 104, 107, 113, 421, 422, 472.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP,\n relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando\n Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n.\n 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\n Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8f75da08eceafc807f33bf791d8275ccc3139d48fcc828e1d90e64317dbf629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
