# Registro público: STJ — 2193648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e8b51f2e846a86601b683040268a0a621e65105e3ec49463afe1651997130c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c
 pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito,
 cancelar protesto e condenar em danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade
 da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as
 rés em danos morais, com honorários fixados.
 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a
 sentença, majorando os honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e
 deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova
 contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails,
 reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados
 comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§
 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos
 princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se
 houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência
 de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se
 a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam
 novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a
 falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a
 responsabilidade e os danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
 origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
 que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária
 ao interesse da parte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
 quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à
 vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de
 e-mails e documentos eletrônicos.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts.
 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como
 do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.
 9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica
 violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da
 conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n.
 7 do STJ.
 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
 sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto
 indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada
 toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e
 documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das
 entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
 emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441,
 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts.
 104, 107, 113, 421, 422, 472.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP,
 relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando
 Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n.
 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM
 LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c
 pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito,
 cancelar protesto e condenar em danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade
 da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as
 rés em danos morais, com honorários fixados.
 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a
 sentença, majorando os honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e
 deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova
 contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails,
 reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados
 comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§
 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos
 princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se
 houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência
 de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se
 a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam
 novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a
 falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a
 responsabilidade e os danos morais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
 origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
 que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária
 ao interesse da parte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
 quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à
 vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de
 e-mails e documentos eletrônicos.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts.
 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como
 do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.
 9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica
 violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da
 conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n.
 7 do STJ.
 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
 sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto
 indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada
 toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e
 documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das
 entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
 emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441,
 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts.
 104, 107, 113, 421, 422, 472.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP,
 relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando
 Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n.
 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
