# Registro público: STJ — 2169874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e3d190a3bc6173ee115806a5c2c2b1a9fa06b6154915a2675d1da1d03349bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957588
- **Número de registro na fonte:** 202403453256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
 indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de
 compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos
 morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na
 obra.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
 exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido
 contra a instituição financeira, com condenação em custas e
 honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade
 suspensa.
 4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo
 necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à
 construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a
 obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação
 prevista, inexistindo inadimplemento por atraso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC;
 (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do
 CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa
 excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de
 instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e
 (iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III,
 do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da
 responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC,
 pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de
 atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de
 tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação
 decorreu de situações que interferiram no ritmo de
 execução/legalização da obra.
 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda
 reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se
 admite em recurso especial.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso
 fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da
 obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório.
 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de
 dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração
 precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia.
 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta
 a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura
 para julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a
 controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de
 prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque
 a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
 sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na
 articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a
 ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão
 enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu
 a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do
 art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII,
 14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
 RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
 PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
 indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de
 compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos
 morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na
 obra.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
 exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido
 contra a instituição financeira, com condenação em custas e
 honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade
 suspensa.
 4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo
 necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à
 construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a
 obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação
 prevista, inexistindo inadimplemento por atraso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC;
 (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do
 CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa
 excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de
 instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e
 (iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III,
 do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da
 responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC,
 pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de
 atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de
 tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação
 decorreu de situações que interferiram no ritmo de
 execução/legalização da obra.
 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda
 reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se
 admite em recurso especial.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso
 fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da
 obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório.
 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de
 dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração
 precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia.
 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta
 a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura
 para julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a
 controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de
 prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque
 a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
 sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na
 articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a
 ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão
 enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu
 a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do
 art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII,
 14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CASO FORTUITO -
 FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1752994>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1869642>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00485 INC:00006 ART:00487 INC:00001 ART:00489
         PAR:00001 INC:00004 ART:01013 PAR:00003 INC:00001
         ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 69893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2168349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.874 do STJ: atraso na entrega de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169874/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.169.874 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, rescisão contratual c/c indenizatória e interpretação de cláusula de prorrogação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, imovel, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d307431e28921b178612152928d6b300414fb2d2314820980f6ddf5a015b7aec
- **SHA-256 do registro documental:** f8e3d190a3bc6173ee115806a5c2c2b1a9fa06b6154915a2675d1da1d03349bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169874%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** f8e3d190a3bc6173ee115806a5c2c2b1a9fa06b6154915a2675d1da1d03349bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.129.573 do STJ: ação de rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129573/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.129.573 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, iniciativa da promitente compradora e juros de mora. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, rescisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b88ca7aab50b49fb9f5d278e083ea0c0ceeb731461642c9a78e591cfb8436772
- **SHA-256 do registro documental:** f8e3d190a3bc6173ee115806a5c2c2b1a9fa06b6154915a2675d1da1d03349bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129573%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

### [REsp 1.948.727 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948727/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948727%2F)

