# Registro público: STJ — 2898742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278f3d5c370f92158d998bc1f973adc27f805baa2cd37e638f2fc5b9b5752236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957590
- **Número de registro na fonte:** 202501141673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por exigir interpretação de cláusula
 contratual e revolvimento de provas, por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência do STJ quanto à redução da cláusula penal (art. 413
 do CC) e por ausência de prequestionamento.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c repetição
 de indébito e restituição de valores pagos, com revisão de cláusulas
 de promessa de compra e venda, rescisão do contrato, restituição de
 parcelas e encargos abusivos, parâmetros de correção e juros, e
 danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, revisou cláusulas de correção e multa
 moratória, declarou a resilição por iniciativa do autor, fixou multa
 de 20% sobre o valor do contrato, determinou restituição simples
 das parcelas e dos excessos, reconheceu compensação com IPTU e fixou
 honorários de 10% rateados.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a autora
 excluída em honorários, reconhecer compensação entre
 parcelas/excessos e IPTU com retenção de multa por culpa do
 comprador, fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado,
 afastar capitalização anual por ausência de pactuação e
 redimensionar ex officio a cláusula penal para 20% sobre as parcelas
 pagas, excluídos os excessos; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
 surpresa por ausência de oitiva específica das partes na alteração
 ex officio da base de cálculo da cláusula penal (art. 10 do CPC);
 (ii) saber se houve julgamento extra petita ao redimensionar, de
 ofício, a cláusula penal (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) saber se
 houve ofensa à coisa julgada e à preclusão ao alterar capítulo não
 impugnado da sentença (arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC); (iv)
 saber se houve ampliação indevida da devolutividade da apelação
 (art. 1.009, §1º, e art. 1.013, caput e §1º, do CPC); (v) saber se a
 redução da cláusula penal e a alteração de sua base de cálculo
 afrontaram os arts. 412 e 413 do CC e se o percentual de retenção
 deveria ser de 25% sobre as parcelas pagas; e (vi) saber se houve
 violação aos arts. 182, 389, 395, 408, 475 e 944 do CC por negar
 recomposição integral e adequada incidência da cláusula penal
 compensatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência
 do STJ, a redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413
 do CC é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não
 configurando decisão surpresa, julgamento extra petita ou
 extrapolação dos limites da devolutividade.
 7. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão
 pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais.
 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas
 pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão
 pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
 cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às
 questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos
 de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 502, 503,
 506, 507, 508, 1.009, §1º, e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 182, 389,
 395, 408, 412, 413, 475 e 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1888028/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 16/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1956912/DF, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e
 211.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
 IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EX
 OFFICIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por exigir interpretação de cláusula
 contratual e revolvimento de provas, por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência do STJ quanto à redução da cláusula penal (art. 413
 do CC) e por ausência de prequestionamento.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c repetição
 de indébito e restituição de valores pagos, com revisão de cláusulas
 de promessa de compra e venda, rescisão do contrato, restituição de
 parcelas e encargos abusivos, parâmetros de correção e juros, e
 danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, revisou cláusulas de correção e multa
 moratória, declarou a resilição por iniciativa do autor, fixou multa
 de 20% sobre o valor do contrato, determinou restituição simples
 das parcelas e dos excessos, reconheceu compensação com IPTU e fixou
 honorários de 10% rateados.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a autora
 excluída em honorários, reconhecer compensação entre
 parcelas/excessos e IPTU com retenção de multa por culpa do
 comprador, fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado,
 afastar capitalização anual por ausência de pactuação e
 redimensionar ex officio a cláusula penal para 20% sobre as parcelas
 pagas, excluídos os excessos; embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
 surpresa por ausência de oitiva específica das partes na alteração
 ex officio da base de cálculo da cláusula penal (art. 10 do CPC);
 (ii) saber se houve julgamento extra petita ao redimensionar, de
 ofício, a cláusula penal (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) saber se
 houve ofensa à coisa julgada e à preclusão ao alterar capítulo não
 impugnado da sentença (arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC); (iv)
 saber se houve ampliação indevida da devolutividade da apelação
 (art. 1.009, §1º, e art. 1.013, caput e §1º, do CPC); (v) saber se a
 redução da cláusula penal e a alteração de sua base de cálculo
 afrontaram os arts. 412 e 413 do CC e se o percentual de retenção
 deveria ser de 25% sobre as parcelas pagas; e (vi) saber se houve
 violação aos arts. 182, 389, 395, 408, 475 e 944 do CC por negar
 recomposição integral e adequada incidência da cláusula penal
 compensatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência
 do STJ, a redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413
 do CC é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não
 configurando decisão surpresa, julgamento extra petita ou
 extrapolação dos limites da devolutividade.
 7. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão
 pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais.
 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas
 pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão
 pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
 cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às
 questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos
 de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 502, 503,
 506, 507, 508, 1.009, §1º, e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 182, 389,
 395, 408, 412, 413, 475 e 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1888028/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 16/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1956912/DF, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e
 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
