{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132302,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff6ae25a2e4e2a622e8d8b32bf6a695c7c037830f5d45e1cd18f0b211223aaf","registro_original":{"id_fonte":"957591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131371","numero_registro":"202504878887","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INTERVENÇÃO\n JUDICIAL EM DILIGÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA VIA\n INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das\n Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do\n CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica\n de fundamentos autônomos.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda,\n convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial\n implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da\n pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da\n diligência.\n 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de\n implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do\n procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial\n por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo\n interno.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou\n efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC;\n (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a\n repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do\n Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao\n escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com\n expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, §\n 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com\n expedição de cartas ao INSS para desconto em folha.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por\n analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236,\n § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão\n recorrido nem foram opostos embargos de declaração para\n prequestionamento.\n 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não\n impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo\n o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser\n realizado pela própria parte.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está\n em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas\n partes, de diligências sem reserva de jurisdição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do\n STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das\n matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso\n não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a\n orientação desta Corte\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, §\n 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356;\n STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro\n Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp\n n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 20/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bdbc3559a7bfa660cf43a1daa9ff17fdedd4a93096059507de91fde22e03a848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
