# Registro público: STJ — 3131371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff6ae25a2e4e2a622e8d8b32bf6a695c7c037830f5d45e1cd18f0b211223aaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957591
- **Número de registro na fonte:** 202504878887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das
 Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do
 CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica
 de fundamentos autônomos.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda,
 convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial
 implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da
 pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da
 diligência.
 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de
 implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do
 procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial
 por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo
 interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
 efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC;
 (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a
 repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do
 Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao
 escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com
 expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, §
 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com
 expedição de cartas ao INSS para desconto em folha.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por
 analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236,
 § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão
 recorrido nem foram opostos embargos de declaração para
 prequestionamento.
 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não
 impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo
 o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser
 realizado pela própria parte.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
 em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas
 partes, de diligências sem reserva de jurisdição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do
 STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das
 matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso
 não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a
 orientação desta Corte".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, §
 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356;
 STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp
 n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INTERVENÇÃO
 JUDICIAL EM DILIGÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA VIA
 INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das
 Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do
 CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica
 de fundamentos autônomos.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda,
 convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial
 implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da
 pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da
 diligência.
 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de
 implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do
 procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial
 por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo
 interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
 efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC;
 (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a
 repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do
 Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao
 escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com
 expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, §
 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com
 expedição de cartas ao INSS para desconto em folha.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por
 analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236,
 § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão
 recorrido nem foram opostos embargos de declaração para
 prequestionamento.
 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não
 impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo
 o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser
 realizado pela própria parte.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
 em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas
 partes, de diligências sem reserva de jurisdição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do
 STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das
 matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso
 não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a
 orientação desta Corte".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, §
 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356;
 STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp
 n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ff6ae25a2e4e2a622e8d8b32bf6a695c7c037830f5d45e1cd18f0b211223aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

