# Registro público: STJ — 2156308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7b2f70ed3e60ed849f12d08302b33103b4942ae043ac820cf95d5d8a7748d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que após a
análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que
o caderno processual não ostentava provas aptas de que o agravado se
dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização
criminosa, além de ser primário e intermediária a quantidade de
drogas aprendidas, a fim de afastar a causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que após a
análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que
o caderno processual não ostentava provas aptas de que o agravado se
dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização
criminosa, além de ser primário e intermediária a quantidade de
drogas aprendidas, a fim de afastar a causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
