{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132313,"origem":"stj","sha256_origem":"ca7e164ff781134ba44d94868570411756dec559fbb273f38ad6d18d1eaab311","registro_original":{"id_fonte":"957602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750128","numero_registro":"202403563855","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A\n CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ\n e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional\n quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n.\n 518 do STJ.\n 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de\n inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e\n venda e reconhecimento de quitação parcial do débito.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor\n atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em\n razão da justiça gratuita nos embargos de declaração.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as\n preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação\n parcial por ausência de provas idôneas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu\n em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à\n exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos\n recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do\n CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser\n anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à\n Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor\n solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos\n arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não\n impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts.\n 412 e 428 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\n enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,\n afastando a negativa de prestação jurisdicional.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo\n fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a\n quitação parcial.\n 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas\n contratuais vinculadas ao título executivo.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido\n alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de\n nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida.\n 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de\n violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC\n quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões\n essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do\n acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à\n quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a\n revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\n alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota\n promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do\n STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado\n de súmula.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264,\n 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;\n STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro\n Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n.\n 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado\n em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de\n Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39d8be6dbbb419df0f0f4ff762bc578b611f7f0fcca11ccc23a0e9f2611ad6cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
