# Registro público: STJ — 2750128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca7e164ff781134ba44d94868570411756dec559fbb273f38ad6d18d1eaab311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957602
- **Número de registro na fonte:** 202403563855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
 e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional
 quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n.
 518 do STJ.
 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de
 inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e
 venda e reconhecimento de quitação parcial do débito.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor
 atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em
 razão da justiça gratuita nos embargos de declaração.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as
 preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação
 parcial por ausência de provas idôneas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
 em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à
 exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos
 recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
 CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser
 anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à
 Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor
 solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos
 arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não
 impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts.
 412 e 428 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
 afastando a negativa de prestação jurisdicional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
 fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a
 quitação parcial.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas
 contratuais vinculadas ao título executivo.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido
 alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de
 nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida.
 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de
 violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
 essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do
 acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à
 quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
 revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota
 promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do
 STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado
 de súmula."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264,
 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n.
 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado
 em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de
 Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A
 CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
 e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional
 quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n.
 518 do STJ.
 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de
 inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e
 venda e reconhecimento de quitação parcial do débito.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor
 atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em
 razão da justiça gratuita nos embargos de declaração.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as
 preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação
 parcial por ausência de provas idôneas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
 em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à
 exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos
 recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
 CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser
 anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à
 Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor
 solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos
 arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não
 impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts.
 412 e 428 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
 afastando a negativa de prestação jurisdicional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
 fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a
 quitação parcial.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas
 contratuais vinculadas ao título executivo.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido
 alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de
 nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida.
 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de
 violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
 essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do
 acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à
 quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
 revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota
 promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do
 STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado
 de súmula."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264,
 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n.
 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado
 em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de
 Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2750128 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 99bb9848720beabd130963f46150e3ffeb556e9a438a12285b4d94d09d4f3d24
