{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13232,"origem":"stj","sha256_origem":"f33729cb70690d4b4f4b251e8991d9cbac5903ad974e27ea8def6238e36f2841","registro_original":{"id_fonte":"000826341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743747","numero_registro":"202201521500","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES.  AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nSENTENÇA PROFERIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA.\nINOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO\nAGRAVANTE (300KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR\nALTERNATIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de\nsentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise\nexauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela\nautoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.\nPrecedentes.\n2. Cumpre esclarecer que o encarceramento provisório do agravante\nnão é resultante do esgotamento dos recursos ordinários (execução\nprovisória da pena), mas sim da manutenção de prisão preventiva\ndecretada inicialmente pelo Magistrado singular.\n3. Não há falar  em inovação pela Corte estadual de fundamentos para\nmanter o decreto preventivo. O Magistrado sentenciante narra as\ncircunstâncias do delito e sua gravidade, inclusive a grande\nquantidade de drogas apreendidas (300kg de maconha), demonstrando a\nnecessidade da custódia cautelar. A Corte estadual, por sua vez,\nmanteve a fundamentação na garantia da ordem pública, destacando a\ngravidade do delito e a periculosidade do agravante destacada pelo\nJuiz primevo, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas na\nresidência do acusado. Ademais, somente se verifica a existência de\nreformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o\nTribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se\nverificou na hipótese dos autos.\n4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a\ngravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas na residência do agravante ? 300kg de maconha ?,\no que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação\ncautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual\nestá devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não\nhavendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n5. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça,\n\"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n6. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante\na instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da\ncondenação em primeiro grau.\n7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego\nlícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar\nquando devidamente fundamentada.\n8. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n9. Inadmissível a análise da questão referente à ausência de\nfundamentação e contemporaneidade da decisão que reavaliou a prisão\npreventiva do agravante e suposta violação ao determinado pelo art.\n316, parágrafo único, do CPP, tendo em vista que referidos temas não\nforam objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o\nexame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ebfd1025214e20d2fe067b070db774e24e00389a39cdebe05a5da629077d6a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
