# Registro público: STJ — 743747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33729cb70690d4b4f4b251e8991d9cbac5903ad974e27ea8def6238e36f2841

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SENTENÇA PROFERIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO
AGRAVANTE (300KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de
sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela
autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que o encarceramento provisório do agravante
não é resultante do esgotamento dos recursos ordinários (execução
provisória da pena), mas sim da manutenção de prisão preventiva
decretada inicialmente pelo Magistrado singular.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar  em inovação pela Corte estadual de fundamentos para
manter o decreto preventivo. O Magistrado sentenciante narra as
circunstâncias do delito e sua gravidade, inclusive a grande
quantidade de drogas apreendidas (300kg de maconha), demonstrando a
necessidade da custódia cautelar. A Corte estadual, por sua vez,
manteve a fundamentação na garantia da ordem pública, destacando a
gravidade do delito e a periculosidade do agravante destacada pelo
Juiz primevo, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas na
residência do acusado. Ademais, somente se verifica a existência de
reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o
Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas na residência do agravante ? 300kg de maconha ?,
o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação
cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça,
"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da
condenação em primeiro grau.
- **Item 7 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego
lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada.
- **Item 8 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 9 (texto oficial):** Inadmissível a análise da questão referente à ausência de
fundamentação e contemporaneidade da decisão que reavaliou a prisão
preventiva do agravante e suposta violação ao determinado pelo art.
316, parágrafo único, do CPP, tendo em vista que referidos temas não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o
exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SENTENÇA PROFERIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO
AGRAVANTE (300KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de
sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela
autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Precedentes.
2. Cumpre esclarecer que o encarceramento provisório do agravante
não é resultante do esgotamento dos recursos ordinários (execução
provisória da pena), mas sim da manutenção de prisão preventiva
decretada inicialmente pelo Magistrado singular.
3. Não há falar  em inovação pela Corte estadual de fundamentos para
manter o decreto preventivo. O Magistrado sentenciante narra as
circunstâncias do delito e sua gravidade, inclusive a grande
quantidade de drogas apreendidas (300kg de maconha), demonstrando a
necessidade da custódia cautelar. A Corte estadual, por sua vez,
manteve a fundamentação na garantia da ordem pública, destacando a
gravidade do delito e a periculosidade do agravante destacada pelo
Juiz primevo, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas na
residência do acusado. Ademais, somente se verifica a existência de
reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o
Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas na residência do agravante ? 300kg de maconha ?,
o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação
cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça,
"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
6. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da
condenação em primeiro grau.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego
lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada.
8. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
9. Inadmissível a análise da questão referente à ausência de
fundamentação e contemporaneidade da decisão que reavaliou a prisão
preventiva do agravante e suposta violação ao determinado pelo art.
316, parágrafo único, do CPP, tendo em vista que referidos temas não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o
exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
