{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132322,"origem":"stj","sha256_origem":"4501ee9fd843dac951115ba6f5f93405390e7b4a7ce601c139796865975a2fa9","registro_original":{"id_fonte":"957611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3134743","numero_registro":"202504952931","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE\n JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e\n impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\n contra decisão proferida em cumprimento de sentença que buscava a\n cobrança de honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em\n R$ 2.540,96.\n 3. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade e reconheceu a\n nulidade da execução dos honorários, por suspensão da exigibilidade,\n extinguindo o cumprimento de sentença.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem\n utilizou, como critério absoluto, teto de renda de resolução\n administrativa, transformando a presunção relativa do art. 99, § 3º,\n do CPC em absoluta e ignorando elementos que afastariam a\n hipossuficiência; (ii) saber se, mantida a gratuidade, a execução\n dos honorários deve ficar suspensa ou ser extinta; e (iii) saber se\n a adoção de parâmetro de Resolução da Defensoria Pública viola o\n art. 22, I, da CF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\n fático-probatório relativo a renda, despesas e hipossuficiência,\n mantida a conclusão da Corte local pela gratuidade de justiça.\n 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do\n Código de Processo Civil, pois a manutenção da gratuidade acarreta a\n suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.\n 7. Não se conhece da alegada violação do art. 22, I, da Constituição\n Federal, por refugar à competência do STJ, em recurso especial, a\n análise de matéria constitucional.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\n reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à\n renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa\n aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil\n quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários\n sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta\n ofensa a artigo da Constituição Federal\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 99,\n §§ 2º e 3º; CF, art. 22, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe25652769f075dc82a2f7e6aa56f83f358d20631e928f6c3df6a3233314cd46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4501ee9fd843dac951115ba6f5f93405390e7b4a7ce601c139796865975a2fa9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
